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Processo 5004762-72.2026.4.03.6327

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004762-72.2026.4.03.6327 AUTOR: JOSE GERSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO VIEIRA NUNES - SP469873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e lhe conferir efetividade, deferindo, de forma antecipada e em caráter precário, aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, eventual pedido de concessão de tutela antecipada será devidamente apreciado na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica nas dependências deste Fórum do Juizado Especial Federal, situado na Rua Tertuliano Delphim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquarius, São José dos Campos/SP. A parte autora deverá comparecer ao endereço acima indicado, em data e horário que serão oportunamente agendados, portando documento oficial de identificação com foto e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Os peritos deverão responder aos quesitos padronizados constantes na plataforma SISPERJUD, conforme Resolução CNJ nº 595/2024, além daqueles incluídos pelas partes na referida plataforma. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da perícia (não será feita nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes. Intime-se. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22. ARTHUR DA SILVA MOREIRA Juiz Federal Substituto

2026-08-27 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004762-72.2026.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: JOSE GERSON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIO VIEIRA NUNES - SP469873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 25 de agosto de 2026.

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