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5004762-23.2021.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5004762-23.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REINALDO AMELIO LUCAS CPF: 127.096.116-00 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença, iniciada pelas petições da parte autora (10543282347) e da parte ré (10532897028), após o trânsito em julgado do v. Acórdão (10524678147 e 10524678148), certificado no documento de 10524678146. Ambas as partes apresentaram cálculos de liquidação que se mostram conflitantes, cabendo a este juízo definir os parâmetros para a correta apuração do saldo remanescente. O título executivo judicial, consolidado após a fase recursal, estabeleceu o seguinte: A declaração de inexistência dos contratos de empréstimo; A condenação do réu à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto; A improcedência do pedido de indenização por danos morais, conforme reformado em segunda instância; A sucumbência recíproca, com a condenação de cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa; A confirmação da tutela de urgência, que previa multa de R$ 500,00 por desconto indevido realizado após a intimação da decisão liminar. Da análise dos autos, verifico: a) O autor comprovou a ocorrência de dois descontos indevidos em seu benefício no mês de agosto de 2021, nos valores de R$ 127,36 e R$ 34,98, totalizando R$ 162,34 (conforme 5693573001). b) A parte autora realizou o depósito judicial no valor de R$ 6.536,77 em 24/02/2022, para restituição da quantia originalmente creditada em sua conta (conforme 8602228011 e 9616050447). c) A decisão de embargos de declaração (10153103401) autorizou a compensação de créditos entre as partes. Diante do exposto, e para a correta liquidação do julgado, determino: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à apuração do saldo final, observando os seguintes parâmetros: Crédito em favor do Autor (Exequente) a. Restituição Simples: O valor de R$ 162,34, a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto (agosto de 2021). b. Multa (Astreintes): O valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a dois descontos indevidos (2 x R$ 500,00), a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data de cada desconto indevido (agosto de 2021). Crédito em favor do Réu (Executado) a. O valor histórico do depósito judicial de R$ 6.536,77, realizado em 24/02/2022, devidamente atualizado com os rendimentos da conta judicial até a data do cálculo. Honorários Advocatícios e Custas a. Em razão da sucumbência recíproca definida no v. Acórdão, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, não havendo valor a ser executado a este título por nenhuma delas. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser apuradas e rateadas na proporção de 50% para cada parte. Após a elaboração do cálculo pela Contadoria, que deverá apontar o saldo credor final e a quem ele se destina (se ao autor, para levantamento de parte do depósito, ou ao réu, para levantamento do saldo remanescente), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnações, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s). Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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