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5004761-66.2025.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004761-66.2025.4.03.6119 AUTOR: EMERSON WESLEY DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA - SP358311 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE APARECIDA DALEPRANE CARNEIRO - SP348577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por EMERSON WESLEY DOS SANTOS FREITAS, representado por sua curadora VALÉRIA LUZ DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora, portadora de esquizofrenia (CID F20), judicialmente interditada, postula: (a) a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo – DER, em 02/10/2020; subsidiariamente, (b) a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991; e (c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial (ID. 366552959) narra que a parte autora, nascida em 16/08/1991, é portadora de transtorno psiquiátrico grave (esquizofrenia), tendo sido judicialmente interditada (ID. 366562877), com curatela exercida por sua genitora. Alega que a Data de Início da Incapacidade – DII remontaria a 01/04/2016, que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 22/06/2015 e que teve requerimentos de auxílio-doença indeferidos administrativamente. Sustenta fazer jus ao BPC/LOAS em razão de sua deficiência e da alegada hipossuficiência econômica do núcleo familiar, ou, subsidiariamente, à aposentadoria por invalidez, além de reparação por danos morais. Juntou documentos, entre os quais declaração de pobreza, documentos pessoais (ID. 366562863), extrato do CadÚnico, processo administrativo de indeferimento do BPC (ID. 366562872), CNIS (ID. 366562879), laudo pericial do IMESC relativo à interdição (ID. 366562875), sentença de interdição (ID. 366562877) e comprovante de ausência em perícias do INSS (ID. 366562881). O INSS apresentou contestação (ID. 422863589), na qual arguiu, em síntese, a não configuração dos requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS, notadamente a ausência do critério de miserabilidade, e, quanto à aposentadoria por invalidez, a perda da qualidade de segurado anteriormente ao início da incapacidade. Foram realizadas perícias judiciais médica (ID. 414733031) e social (ID. 413891635), com laudo complementar (ID. 414733032). O laudo médico pericial confirmou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de esquizofrenia (CID F20), fixando a Data de Início da Incapacidade – DII no ano de 2022. O laudo social apurou a composição e a renda do núcleo familiar, constatando renda per capita que se aproxima do valor de um salário mínimo. A parte autora apresentou réplica (ID. 426562551). O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID. 575573606). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Inexistindo elementos nos autos que infirmem tal declaração para fins de custas e despesas processuais, defere-se o benefício da justiça gratuita. B) DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS B.1) Do enquadramento normativo O Benefício de Prestação Continuada – BPC encontra previsão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Trata-se de benefício assistencial, de natureza não contributiva, destinado a garantir um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para sua concessão, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a condição de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 anos ou mais; e (ii) a situação de miserabilidade, aferida pela impossibilidade de a pessoa e sua família proverem sua manutenção. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, estabelece como critério objetivo para aferição da miserabilidade a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. B.2) Da condição de pessoa com deficiência A perícia médica judicial (ID. 414733031) concluiu, de forma clara e fundamentada, que a parte autora é portadora de esquizofrenia (CID F20), doença psiquiátrica grave e crônica, que a torna total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa. Trata-se de incapacidade omniprofissional, sem perspectiva de reabilitação. A conclusão pericial encontra respaldo nos demais elementos dos autos, inclusive no laudo do IMESC que subsidiou a interdição judicial da parte autora (ID. 366562875) e na própria sentença de interdição (ID. 366562877), que reconheceu a absoluta incapacidade civil do requerente. Destarte, não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência da parte autora, restando plenamente demonstrada nos autos a existência de impedimento de longo prazo de natureza mental que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 c/c art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). B.3) Da renda per capita familiar – Critério de miserabilidade Quanto ao segundo requisito, a situação de miserabilidade, a análise dos autos impõe solução diversa da pretendida pela parte autora. O estudo social realizado por perito judicial (ID. 413891635) apurou a composição do núcleo familiar e suas fontes de renda, constatando que a renda per capita familiar alcança valor que se aproxima de um salário mínimo. Esse patamar ultrapassa significativamente o limite objetivo fixado pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que estabelece como parâmetro a renda per capita de 1/4 (um quarto) do salário mínimo. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.232 e, posteriormente, da Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, reconhecendo que o critério de 1/4 do salário mínimo não é o único parâmetro válido para aferição da miserabilidade, admitindo-se outros meios de prova da condição de hipossuficiência econômica do núcleo familiar. Contudo, a flexibilização jurisprudencial do critério de renda não significa sua completa desconsideração. A jurisprudência consolidada admite a superação do limite legal quando a renda per capita, embora ligeiramente superior a 1/4 do salário mínimo, estiver situada em patamar que, diante das circunstâncias concretas do caso, como gastos extraordinários com saúde, medicamentos e tratamentos, ainda revele a incapacidade do núcleo familiar de prover adequadamente a manutenção da pessoa com deficiência. No caso concreto, porém, a renda per capita familiar apurada não se situa em faixa limítrofe ou marginalmente superior ao critério legal. Ao contrário, aproxima-se do valor integral de um salário mínimo, o que representa quase quatro vezes o limite objetivo previsto em lei. Trata-se de patamar que, mesmo à luz da interpretação flexibilizadora adotada pelos tribunais superiores, não autoriza o reconhecimento da condição de miserabilidade exigida pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal e pelo art. 20 da Lei 8.742/1993. Registre-se que a situação social da família é, sem dúvida, delicada. O quadro clínico da parte autora impõe cuidados contínuos e limitações significativas à dinâmica familiar. Todavia, a norma constitucional do art. 203, inciso V, destina o benefício assistencial àqueles que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A proteção assistencial estatal, por sua natureza subsidiária, dirige-se àqueles que se encontram em situação de efetiva vulnerabilidade econômica, o que não se verifica no caso em exame, considerado o patamar de renda apurado. C) DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C.1) Do enquadramento normativo A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela EC 103/2019), é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Para sua concessão, exige-se o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as exceções legais (art. 26, II, da Lei 8.213/1991); e (iii) a incapacidade total e permanente para o trabalho. C.2) Da incapacidade – Requisito comprovado Conforme já analisado no tópico B.2 supra, a perícia médica judicial (ID. 414733031) atestou que a parte autora é portadora de esquizofrenia (CID F20), com incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. A incapacidade restou cabalmente demonstrada nos autos, sendo este requisito incontroverso. C.3) Da qualidade de segurado – Requisito não configurado A qualidade de segurado constitui pressuposto indispensável à concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade. Nos termos do art. 15 da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, entre outras hipóteses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (inciso II), prazo que pode ser acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho (§ 2º). No caso em exame, o extrato do CNIS da parte autora (ID. 366562879) revela os seguintes vínculos empregatícios: Paulistano Comércio de Confecções Ltda. (01/08/2008 a 11/03/2009); Cosmo Express Logística de Cargas Ltda. (08/01/2010 a 02/06/2010); Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda. (24/06/2010 a 30/10/2010); CTA Cargo Travel Assessoria Ltda. (24/10/2010 a 08/03/2011); Servcater Internacional de Serviços Ltda. (20/05/2011 a 03/07/2011); Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda. (04/03/2013 a 02/05/2013); Construtora OAS Ltda. (16/09/2013 a 02/04/2014); AST Consultoria e Assessoria Ltda. (13/03/2015 a 22/06/2015); Ventania Empacotamento Ltda. (05/06/2017 a 05/06/2017) — vínculo de apenas 1 (um) dia. O último vínculo empregatício substancial da parte autora encerrou-se em 22/06/2015 (AST Consultoria). Considerando o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991, de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, a qualidade de segurado manteve-se, a princípio, até 22/06/2016. Mesmo que se admita a extensão de 12 (doze) meses adicionais por situação de desemprego involuntário (art. 15, § 2º), o período de graça estender-se-ia, no máximo, até 22/06/2017. Consta dos autos, ainda, vínculo de apenas um dia com a empresa Ventania Empacotamento Ltda. em 05/06/2017, dentro, portanto, do período de graça estendido. Ainda que se considere que esse brevíssimo vínculo tenha sido apto a reiniciar a contagem do período de graça, o prazo máximo alcançaria, na hipótese mais favorável à parte autora (12 meses + 12 meses de extensão por desemprego), a data de 05/06/2019. Note-se que o total de contribuições registradas no CNIS soma aproximadamente 35 (trinta e cinco) meses, período significativamente inferior aos 120 (cento e vinte) meses exigidos pelo art. 15, § 1º, da Lei 8.213/1991 para a extensão adicional de 12 (doze) meses, de modo que tal benefício não se aplica ao caso. A perícia médica judicial (ID. 414733031), por seu turno, fixou a Data de Início da Incapacidade-DII no ano de 2022, momento em que a parte autora já não ostentava a qualidade de segurado, independentemente do critério de contagem utilizado. Mesmo na hipótese mais favorável, com o reinício do período de graça pelo vínculo de um dia em junho de 2017 e a extensão máxima até junho de 2019, a qualidade de segurado já se encontrava perdida há, pelo menos, três anos quando do início da incapacidade fixado pelo perito judicial. Registre-se, ademais, que os autos demonstram que a parte autora teve ao menos dois requerimentos de auxílio-doença indeferidos administrativamente, conforme registros do CNIS (ID. 366562879). A análise documental revela, ainda, que a parte autora deixou de comparecer a perícias médicas agendadas pelo INSS (ID. 366562881), conduta que contribuiu decisivamente para o indeferimento administrativo e, em última análise, para a perda da qualidade de segurado. A concessão do auxílio-doença, caso a parte autora tivesse comparecido às perícias designadas e demonstrado sua incapacidade em momento oportuno, teria mantido a qualidade de segurado nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a manutenção dessa qualidade, sem limite de prazo, ao segurado em gozo de benefício. Contudo, a inércia da parte autora em comparecer aos atos administrativos essenciais não pode ser suprida pela via judicial, em detrimento do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Não se desconhece que a condição psiquiátrica da parte autora pode ter dificultado o cumprimento dessas obrigações administrativas. Destarte, não tendo a parte autora demonstrado a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, fixada pela perícia judicial no ano de 2022, resta inviabilizada a concessão da aposentadoria por invalidez, por ausência de requisito essencial. D) DOS DANOS MORAIS A parte autora postulou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, o indeferimento administrativo do benefício previdenciário decorreu de ato praticado dentro da legalidade, no exercício regular do direito da Administração Pública de analisar os requisitos legais para a concessão de benefícios. Não se vislumbra, nos autos, qualquer conduta ilícita, abusiva ou desproporcional por parte do INSS que configure dano moral indenizável. O mero indeferimento de benefício, quando fundamentado em critérios legais, não enseja, por si só, o dever de indenizar. E) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o resultado do julgamento, a parte autora é sucumbente. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas processuais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos, condição que se extingue se, durante esse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com exigibilidade suspensa na forma acima. DISPOSITIVO Esse o cenário, afasto as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON WESLEY DOS SANTOS FREITAS, representado por sua curadora VALÉRIA LUZ DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos da fundamentação acima, especialemente por ausência do requisito da renda "per capita"familiar para concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993; perda da qualidade de segurado para fins de concessáo da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 15 da Lei 8.213/1991); inexistência de dano moral decorrente de indeferimento administrativo. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas, na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. Guarulhos/SP, data da assinatura digital. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Juiz Federal Substituto

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