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5004760-73.2019.8.21.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004760-73.2019.8.21.0035/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por MARGARETE DA SILVA BOBSIN (Evento 161.1), em que alega a impenhorabilidade do valor de R$ 3.349,06, bloqueado online através do sistema SISBAJUD (Evento 36). Com vistas manifestou-se a parte credora (Evento 167.1). É O BREVE RELATO. DECIDO. Impugnando a penhora de dinheiro, ao executado incumbe alegar, em cinco dias, a teor do § 3º do art. 854, CPC: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Analisando a impugnação apresentada constato que a executada suscita a hipótese de impenhorabilidade do inciso IV, do art. 833, CPC, sendo "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Ressalto que o ônus da prova, no caso dos autos, é de quem alega. Assim, competia à parte executada/impugnante provar que os valores bloqueados junto ao Evento 36 se tratam de valores impenhoráveis a teor do art. 854, IV, CPC. Tratando-se de penhora efetivada em contas de titularidade da parte executada, no valor total de R$ 3.349,06, constata-se que os bloqueios ocorreram na conta do Banrisul (R$ 1.419,21 e R$ 675,72) e na conta do PicPay Bank (R$ 1.240,58 e R$ 13,55). No que tange aos valores constritos na conta mantida junto ao Banrisul, a executada comprovou que a referida conta é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte pago pelo IPE Prev. Os extratos bancários demonstram o crédito da pensão sob a rubrica 'IPE PENSOES' em data próxima à constrição, o que evidencia a natureza alimentar da verba. Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos montantes de R$ 1.419,21 e R$ 675,72, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Por outro lado, em relação aos valores bloqueados na conta do PicPay Bank (R$ 1.240,58 e R$ 13,55), a devedora não se desincumbiu do ônus de provar que as quantias correspondiam efetivamente a verbas protegidas de subsistência. A mera alegação de portabilidade de valores de caráter salarial, desacompanhada de prova documental robusta do encadeamento financeiro, não é suficiente para demonstrar a impenhorabilidade. Subsidiariamente, a defesa invoca a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos. Contudo, quanto à alegação fundada especificamente no art. 833, X, do CPC, observa-se a ocorrência de preclusão. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.235, a impenhorabilidade de quantia de até 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso em tela, os bloqueios ocorreram entre fevereiro e março de 2023, ao passo que a impugnação foi apresentada apenas em 2026, restando caracterizada a preclusão temporal. Além disso, os valores foram localizados em contas-correntes, de modo que a garantia do art. 833, X, do CPC dependeria da comprovação de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp nº 1.677.144/RS), o que não restou demonstrado em relação ao saldo mantido no PicPay Bank. Dessa forma, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora apresentada pela executada para reconhecer a impenhorabilidade apenas dos valores bloqueados na conta do Banrisul (R$ 1.419,21 e R$ 675,72), mantendo a constrição sobre os valores depositados no PicPay Bank (R$ 1.240,58 e R$ 13,55). Expeça-se alvará para a liberação imediata dos valores impenhoráveis do Banrisul em favor da parte executada. Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação aos valores do PicPay Bank, intimando-se a parte credora para o prosseguimento do feito. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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