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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004760-46.2020.8.24.0038/SC AUTOR: LEOCIR BASTOS (Sociedade) ADVOGADO(A): SILVIA MARIA SANDRINI RAGUSA (OAB SC061359B) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LEOCIR BASTOS (Sócio) ADVOGADO(A): SILVIA MARIA SANDRINI RAGUSA (OAB SC061359B) RÉU: TIGRA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE NUNHES MEYER (OAB PR074754) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise delas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo. I - DAS PRELIMINARES I.1 - Preliminar de ausência de legitimidade ativa A ré Tigra Empreendimentos Ltda. sustenta que os documentos contratuais relacionados à negociação foram firmados por Janete dos Santos Mauricio, pessoa que não integra o polo ativo da demanda, razão pela qual os autores não possuiriam legitimidade para pleitear a tutela pretendida. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. Os autores afirmam que participaram diretamente da negociação envolvendo os veículos, que entregaram bem de sua titularidade como parte do pagamento e que sofreram os prejuízos decorrentes da manutenção do gravame no veículo restituído. Tais alegações são suficientes, em exame processual abstrato, para demonstrar pertinência subjetiva da demanda. A circunstância de determinados documentos negociais estarem formalmente vinculados a terceira pessoa constitui questão relacionada ao próprio mérito da controvérsia, porquanto interfere na análise da efetiva participação dos autores na relação jurídica discutida e na eventual existência dos direitos invocados, não caracterizando hipótese de manifesta ilegitimidade processual. Desse modo, rejeito a preliminar. I.2 - Preliminar de inépcia da petição inicial A ré sustenta que a petição inicial seria inepta por não trazer elementos probatórios suficientes a demonstrar os fatos alegados. A preliminar também não procede. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial se verifica apenas nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a inicial descreve adequadamente os fatos que fundamentam a pretensão, identifica os réus, formula pedidos certos e determinados e permite o pleno exercício do contraditório, tanto que a corré apresentou defesa substancial enfrentando todas as teses deduzidas. A alegação de insuficiência probatória não caracteriza inépcia, tratando-se de matéria afeta ao mérito e à instrução processual. Rejeito a preliminar. I.3 - Preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça A corré impugnou a gratuidade de justiça deferida aos autores, sustentando que seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência circunstâncias como a negociação envolvendo caminhão de elevado valor e a posse de veículo importado. A insurgência não comporta acolhimento. O benefício foi deferido no evento 20 e a impugnante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira dos autores, sem apresentar elementos concretos e atuais capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção favorável à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para concessão do benefício. Ausente prova robusta em sentido contrário, mantenho a gratuidade anteriormente deferida. Rejeito a preliminar. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 Se os autores participaram efetivamente da relação negocial descrita na petição inicial e possuem direitos decorrentes do negócio jurídico debatido, considerando a alegação da corré de que os instrumentos negociais teriam sido formalizados por terceira pessoa, Janete dos Santos Mauricio. II.2 Se houve efetivo desfazimento consensual do negócio envolvendo o caminhão, a carreta e o veículo Infiniti, bem como quais foram as obrigações assumidas por cada uma das partes quando da resilição da avença. II.3 Se, por ocasião da devolução do veículo Infiniti aos autores, permaneceu gravame de alienação fiduciária cuja baixa incumbia aos réus providenciar e se houve recusa injustificada em regularizar a situação cadastral do veículo. II.4 Se a manutenção do gravame decorreu de acordo firmado entre as partes após o desfazimento do negócio, conforme alegado pela defesa, como forma de compensação pelos alegados danos sofridos no caminhão e pelo inadimplemento de obrigações assumidas pelos autores. II.5 Se o caminhão devolvido aos réus apresentava avarias, falta de conservação, motor fundido e demais danos narrados na contestação, bem como se tais danos foram causados durante o período em que o bem esteve sob posse dos autores. II.6 Se os réus suportaram despesas com frete e reparação do caminhão, nos valores alegados na contestação, e se tais prejuízos possuem nexo causal com a conduta dos autores. II.7 Se a existência e manutenção do gravame impediram ou restringiram o exercício dos direitos de propriedade dos autores sobre o veículo, ocasionando efetiva desvalorização patrimonial e danos materiais indenizáveis. II.8 Se a conduta imputada aos réus ultrapassou o mero inadimplemento contratual e foi apta a ocasionar lesão extrapatrimonial indenizável aos autores. II.9 Se os fatos narrados pelos autores configuram vício redibitório sujeito ao prazo decadencial do art. 445 do Código Civil, ou se a pretensão deduzida possui natureza diversa, relacionada ao alegado descumprimento das obrigações assumidas no desfazimento do negócio. III - DO ÔNUS DA PROVA Os elementos constantes dos autos demonstram que a controvérsia decorre de negócio envolvendo aquisição de caminhão e carreta utilizados em atividade econômica, inexistindo demonstração de que os autores tenham adquirido os bens como destinatários finais. Além disso, a própria contestação aponta que a empresa ré não exerce atividade habitual de comercialização de veículos, possuindo objeto social ligado ao ramo imobiliário e da construção civil. Nessas circunstâncias, não se identificam, em cognição própria desta fase processual, os requisitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor para caracterização da relação consumerista. Assim, o ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Compete aos autores comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, especialmente os pontos controvertidos descritos nos itens II.1, II.2, II.3, II.7 e II.8. Compete aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em defesa, especialmente aqueles descritos nos itens II.4, II.5, II.6 e II.9, bem como eventual acordo superveniente que justifique a manutenção do gravame ou demonstre a assunção de obrigações pelos autores após o desfazimento da negociação originária. Quanto à alegação de decadência, verifico que sua apreciação exige prévia definição da natureza jurídica dos fatos efetivamente ocorridos entre as partes e da pretensão concretamente deduzida, razão pela qual o exame definitivo dependerá da instrução probatória, especialmente para esclarecer se a demanda está fundada em vício redibitório ou em alegado inadimplemento de obrigações assumidas por ocasião do desfazimento do negócio. IV - DAS PROVAS Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada. Possuindo interesse na produção de prova pericial, deverão indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo, ou então poderão, de comum acordo, indicar profissional para nomeação, nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil. Em razão da atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial do réu Manoel Felipe da Silva, o prazo acima será contado em dobro exclusivamente para referido réu, nos termos da legislação aplicável à Defensoria Pública. Advirto as partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado. Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão. Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para decisão, caso postulada produção de provas, ou para sentença, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
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