Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004759-93.2026.4.04.7102/RS AUTOR: GETULIO AIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS (OAB RS058728) DESPACHO/DECISÃO Em complementação ao despacho saneador do evento 17, DESPADEC1, passo a deliberar: 1. Preliminar: falta de interesse de agir, requerimento administrativo O INSS alegou falta de interesse de agir em virtude de a parte autora não ter juntado, no processo administrativo, documentos hábeis a comprovar o alegado tempo comum no HOSPITAL SANTO ANTÔNIO, de 01/02/1979 a 18/09/1979. No ponto, o STF, no Tema 350 (RE 631240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 07/11/2014), decidiu que o prévio requerimento administrativo é imprescindível à caracterização do interesse processual para o ajuizamento da demanda, mesmo para a pretensão de revisão de benefício, “se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” (item 4 da ementa). Por outro lado, o STF estabeleceu exceção, dispensando o requerimento administrativo quando o entendimento da administração for notoriamente contrário à postulação do segurado (item 3 da ementa). O STJ, por sua vez, no Tema 1124 (REsp 1913152/SP, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025, DJEN de 06/11/2025), aprofundou a análise dessa matéria e afirmou que não basta a mera formulação do requerimento administrativo para configurar o interesse processual. Exigiu que o requerimento seja apresentado adequadamente, segundo o modelo da autarquia, e contendo as provas aptas à verificação dos fatos geradores do direito pretendido, seja inicialmente anexadas pelo requerente ou em cumprimento à exigência da administração. Com isso, mesmo se protocolado o prévio requerimento administrativo, faltará interesse para a ação judicial se: a) não apresentada a “documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento” administrativo (item 1.1 da ementa), podendo conduzir ao "indeferimento forçado" (item 1.2). Por exemplo: juntar somente o RG ou indicar, no sistema de requerimento, que não há tempo especial ou rural, mas postular essa matéria; b) o interessado não complementou a prova após exigência do INSS (item 1.3); As hipóteses da letra "a", acima, autorizam o indeferimento imediato pelo INSS (itens 1.1 e 1.2 da ementa), dispensando a exigência de complementação dos documentos. Ademais, por corolário do dever de colaboração da autarquia, previsto no artigo 88 da Lei nº 8.213/1991, "sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova" (item 1.5). Portanto, ainda que ausente a prova plena do fato controvertido por ocasião do requerimento, haverá interesse de agir se juntado documento no processo administrativo que permitisse à autarquia inferir a possibilidade de complementação das informações e não tenha ocorrido a intimação do interessado para providenciar os documentos respectivos. Neste caso concreto, a parte autora anexou, no requerimento administrativo, cópias do registro de empregados e da rescisão do contrato de trabalho do referido vínculo (evento 1, PROCADM8, pp. 47/49). Logo, está configurado o interesse de agir. 2. Reconhecimento de labor comum - empregado Em relação à averbação do período laborado no HOSPITAL SANTO ANTÔNIO, de 01/02/1979 a 18/09/1979, entendo que o registro de empregados e a rescisão do contrato de trabalho acima referidos são suficientes para elucidação da controvérsia, restando desnecessárias outras provas. 3. Complementação das contribuições Em relação à complementação das contribuições determinada no processo nº 5006895-68-2023-404.7102, entendo que o comprovante juntado no evento 18, COMP7 e a sentença do processo 5006895-68.2023.4.04.7102/RS, evento 15, SENT1 são suficientes para elucidação da controvérsia. Intimem-se. 4. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.