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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004759-87.2019.8.21.0003/RS EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA VICOSA ADVOGADO(A): CARMELA LETTIERI (OAB RS060606) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Trata-se de analisar requerimento de penhora sobre o faturamento mensal da empresa individual do executado (evento 204, CNPJ2). Inicialmente, cumpre referir que a penhora sobre o faturamento de empresa é forma excepcional de constrição, que somente pode ser deferida quando atendidos alguns requisitos, uma vez que pode causar significativo impacto social. Quanto à inexistência de bens, resta comprovado nos autos que a parte executada não possui bens móveis ou imóveis passíveis de garantir a execução. Assim, defiro o pedido de penhora do faturamento da empresa executada, limitada a constrição a 20% (vinte por cento) do faturamento mensal líquido da empresa individual do executado, até o limite do débito em execução; de modo a não inviabilizar o prosseguimento das atividades da executada, nos termos do disposto no art. 805 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nos termos do art. 866, parágrafo 1º e 2º, do CPC: a) DETERMINO sejam penhorados 20% sobre o faturamento mensal líquido da empresa executada; b) NOMEIO administrador (o)a diretor(a) da empresa, o(a) qual deverá ser intimado(a), pessoalmente, a apresentar, dentro de 20 (vinte) dias a forma de administração e o esquema de pagamento do percentual penhorado, mediante depósito judicial (art. 866, parágrafo 2º, do CPC). Expeça-se mandado de penhora e intimação. Cito o seguinte entendimento jurisprudencial sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA DE LUCROS ADVINDOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de valores oriundos da atividade empresarial de empresário individual para satisfação de dívida contraída em nome da pessoa física. O agravante sustenta a impossibilidade da medida, alegando a impossibilidade de redirecionamento contra a pessoa jurídica, a inexistência de faturamento e a necessidade de esgotamento prévio dos meios de penhora previstos no artigo 835 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: 2. Verificar a possibilidade de penhora dos lucros auferidos por empresário individual para o pagamento de dívida contraída pela pessoa física, considerando a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário e a sua atividade, bem como a necessidade ou não de esgotamento prévio das demais alternativas de constrição de bens previstas na legislação processual. III. Razões de decidir: 3. Sendo o agravante empresário individual, inexiste distinção patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial desenvolvida, de modo que os lucros da empresa podem ser objeto de constrição para a satisfação de débitos contraídos pelo sócio-pessoa física. Ademais, não há exigência de esgotamento prévio da ordem de penhora elencada no artigo 835 do Código de Processo Civil antes da constrição de valores da empresa individual, especialmente, diante das diligências frustradas para a localização de bens penhoráveis desde o ano de 2021. A alegação do agravante acerca da ausência de faturamento da empresa não foi acompanhada de prova idônea, não sendo suficiente para afastar a determinação judicial de penhora. Decisão recorrida mantida. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51011230920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 20-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA. Pedido de penhora sobre o faturamento de empresa. Possibilidade. Ausência de vulneração ao teor do artigo 850 do CPC, pois a devedora não comprova ou indica a existência de outros bens passíveis de constrição. Penhora em 20% faturamento líquido que, no caso, não se revela excessiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078863396, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 07/11/2018) Agendada a intimação das partes. Dil. legais.
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