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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004759-57.2025.8.24.0015/SCEXEQUENTE: LEONARDO ZIBETTI ADVOGADO(A): PAULA DOIN DAS FLORESC (OAB SC032740) EXECUTADO: LUANA MICHELI CAVALHEIRO AMARIO ADVOGADO(A): CRISTIANO DE SOUZA E SILVA (OAB SC060283) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, reconhecendo o pagamento integral da obrigação antes do ajuizamento da demanda, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como consequência do reconhecimento da quitação de débito, DETERMINO a cessação de todos os atos executivos e constritivos ainda pendentes, vedada a realização de novas pesquisas ou restrições patrimoniais. DETERMINO a liberação, em favor da parte executada, da quantia de R$ 105,92 depositada na conta judicial vinculada aos autos, acrescida da atualização correspondente, mediante expedição de alvará. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, ante a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e art. 99, § 2º, do CPC), e a ausência de parte das informações/documentos necessários à análise do pedido, INTIME-SE a parte para, no prazo de 15 dias [caso o documento já tenha sido juntado, basta indicar o evento]: Em se tratando de pessoa física, deverá declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar. Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran) e (link: Prefeitura Local). Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural; (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Após o trânsito em julgado, verificada a inexistência de pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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