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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004759-37.2026.8.24.0075/SCRÉU: CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais e, por consequência: a) DECLARO a extinção do débito, diante do pagamento do acordo pela parte autora em 31/03/2026, vinculado ao contrato n. 0003159446; b) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no Ev. 4.1 e TORNO DEFINITIVA a determinação de exclusão da anotação restritiva relacionada ao débito discutido, já cumprida em 17/04/2026, ficando a parte ré impedida de promover novas cobranças ou inscrições restritivas fundadas na mesma obrigação; c) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a contar da citação (20/04/2026); Outrossim, resta pacificado o entendimento de que a taxa SELIC contempla correção monetária e juros de mora. Desse modo, quanto aos consectários legais, os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a seguinte disciplina: a) a correção monetária, quando devida de forma isolada, será apurada mediante a aplicação do INPC até 30/08/2024 (período antecedente a Lei 14.905/2024 ? Provimento 13/1995 da CGJSC), vigorando o IPCA no período subsequente ou outro que venha a substituí-lo (cfe. definido pela Lei 14.905/2024); b) os juros de mora, quando devidos de forma isolada, serão obtidos a partir da aplicação do índice que resultar da exclusão da correção monetária da taxa SELIC, isto é, até 30/08/2024: (SELIC ? INPC= juros); a partir de 31/08/2024: (SELIC ? IPCA= juros); c) a partir do momento em que houver incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
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