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TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004759-31.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SOARES REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) AUTOR: CIRO JOSE DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA - PR107710 Advogado do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica neles discutida guarda correspondência direta com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1414, em que foram afetados os Recursos Especiais no 2.224.599/PE, no 2.215.851/RJ, no 2.224.598/PE e no 2.215.853/GO, todos de relatoria do Ministro Raul Araújo, nos quais se reconheceu a necessidade de uniformização da interpretação da matéria relativa aos contratos de cartão de crédito consignado. A controvérsia submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.” II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Nos termos das informações disponibilizadas pelo Superior Tribunal de Justiça, após a afetação do tema, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do STJ, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em trâmite no território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por escopo assegurar a uniformização da jurisprudência e a estabilidade das decisões judiciais, evitando a proliferação de entendimentos divergentes sobre idêntica questão de direito, além de promover a racionalização da atividade jurisdicional. Nesse contexto, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do tema afetado constitui medida que se impõe, não apenas por força da determinação emanada da Corte Superior, mas também em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual. Ademais, o prosseguimento do feito, neste momento, poderia resultar na prolação de decisão em desconformidade com a futura tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que ensejaria eventual necessidade de retratação, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, com prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se, por oportuno, que a suspensão ora determinada não implica violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mas, ao revés, revela-se instrumento de gestão processual voltado à obtenção de decisões mais estáveis, íntegras e coerentes. Diante desse cenário, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE as partes para ciência. Após, aguarde-se o julgamento do tema repetitivo, devendo a Secretaria acompanhar o andamento do referido precedente qualificado e, oportunamente, certificar nos autos, fazendo-os conclusos para as providências cabíveis. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3
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