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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004757-90.2025.4.03.6325 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: TANIA BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO - MG118448-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA GALON BICALHO BRAGA - MG186397-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício assistencial, estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, pela ausência do requisito da deficiência. Em suas razões recursais, a parte autora afirma estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Requer o provimento do recurso. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O benefício assistencial de prestação continuada depende, para sua concessão, do preenchimento de dois requisitos: 1) tratar-se de pessoa com deficiência, conforme definição dada pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93; e 2) comprovação da insuficiência de meios de prover sua própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. Quanto ao requisito da deficiência, não é suficiente que a pessoa apresente um impedimento de longo prazo — isto é, uma limitação de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que perdure por, no mínimo, dois anos. Para que se configure a deficiência, é necessário que esse impedimento, ao interagir com uma ou mais barreiras, tenha o potencial de restringir ou dificultar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Identificada pela perícia médica a presença de impedimento de longo prazo de caráter significativo, a constatação da presença da deficiência demanda, via de regra, a avaliação biopsicossocial, dispensada quando aferida a incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa. Nesse sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 385: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. No caso em análise, sentença impugnada não reconheceu a presença do requisito da deficiência, embasando-se em laudo pericial que concluiu que, apesar de ser a parte autora portadora de lúpus discoide, não restou caracterizado o impedimento de longo prazo. Confira-se as conclusões do laudo pericial: “5. Discussão Periciada, anos portadora de lúpus discoide em tratamento regular com uso de pomada e protetor solar, com a doença controlada atualmente, realiza trimestral no AME Portanto, a análise dos autos e exame físico não evidenciaram elementos que comprovem a deficiência e a incapacidade para os atos da vida civil atualmente. 6. QUESITOS QUESITOS DO JUIZ: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? R: Sim, Lupus discoide 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? É possível determinar a data de início da doença? R: Não.03/07/024 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? R:Sim 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: Parcialmente, quando houver exacerbação da doença 3. Caso a incapacidade decorra de doença, constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Não 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R:Não se aplica 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Fixo na data do diagnóstico 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R:Parcialmente 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: As atividades são realizadas com maior grau de dificuldade pela necessidade de proteção a exposição solar [...] 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R:Não se aplica, não há incapacidade laborativa atualmente diagnosticada 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R:Não se aplica, não há incapacidade laborativa atualmente diagnosticada 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R:Não se aplica, não há incapacidade laborativa atualmente diagnosticada” Acolho a conclusão apresentada no laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo esclarecido o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. Assim, não se verifica necessidade de complementação ou repetição da perícia. Ressalto que, nos termos da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atribuição privativa do médico (arts. 4º, XII, e 5º, II), entendido como o profissional graduado em curso superior de Medicina. Somente em situações excepcionais — quando a complexidade do caso ou a raridade da enfermidade assim exigirem — a perícia será conduzida por médico especialista. Por sua vez, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui força probatória capaz de afastar a conclusão pericial. O laudo, elaborado por profissional imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui maior valor probatório em relação aos documentos produzidos de forma unilateral pelas partes. Assim, considero a perícia médica conclusiva e suficiente para afastar a presença do impedimento de longo prazo de grau moderado ou grave, o que dispensa a apreciação ou mesmo a realização da avaliação social para aferição da deficiência, conforme o Tema nº 385/TNU. Portanto, não encontro nos autos elementos para reconhecer a presença do requisito da deficiência. No que tange à situação econômico-financeira da parte autora, desnecessária sua apreciação, pelo não preenchimento do requisito da deficiência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sentença que considera como não comprovada a presença do requisito da deficiência. 2. Conjunto probatório que aponta para a inexistência do impedimento de longo prazo de natureza física, mental ou intelectual quanto à parte autora. 3. Requisito para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada não preenchido. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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