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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004756-92.2026.4.03.6318 AUTOR: JOSE MAURO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CASTRO - SP508827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. No caso concreto, a parte autora visa o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1983 a 05/08/1997, trabalhado como tipógrafo, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 104.813.994-5, mediante substituição do coeficiente de 82% por 100%, bem como o pagamento das diferenças vencidas e a regularização de vínculo cadastral. Contudo, verifico que a decadência deve ser reconhecida. O autor pretende revisar o ato de concessão da aposentadoria, cujo requerimento, início do benefício e início do pagamento ocorreram em 05/08/1997, conforme a carta de concessão e o quadro previdenciário (IDs 596839904 e 596902477). A ação foi distribuída somente em 28/07/2026 (ID 596860518), quando já transcorrido, há muito, o prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91. A alegação de que a especialidade não teria sido examinada administrativamente não afasta a decadência, pois o pedido deduzido busca alterar o tempo de contribuição considerado e o coeficiente utilizado no ato concessório. Trata-se, portanto, de revisão da renda mensal inicial, e não de concessão de benefício novo. Também não há fundamento para o reconhecimento do vínculo cadastral relativo a Jose Cavallini, pois o pedido foi formulado de maneira eventual e não está acompanhado de prova suficiente sobre período efetivamente trabalhado ou remunerações não computadas. O CNIS, por si só, não autoriza a alteração pretendida sem a correspondente demonstração do tempo e das contribuições. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da decadência [CPC, art. 487, II]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [art. 42, Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.