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5004756-81.2026.8.21.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004756-81.2026.8.21.0070/RS AUTOR: DAVI CUSTODIO CARDOSO ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade judiciária e da audiência preliminar Diante dos documentos acostados nos autos, DEFIRO gratuidade judiciária à requerente. Considerando a matéria objeto de litígio, em que é baixíssima a probabilidade de acordo e considerando o princípio da duração razoável do processo, DEIXO DE DESIGNAR audiência do art. 334 do CPC no presente caso. 2. Do recebimento RECEBO a inicial. 2.1. Da análise da tutela provisória de urgência Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição do indébito, tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por DAVI CUSTODIO CARDOSO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Narrou, em suma, que é pessoa idosa e titular de dois benefícios previdenciários mantidos pelo INSS, sendo um deles de pensão por morte, sobre o qual passaram a incidir, desde setembro de 2020, descontos mensais de R$ 14,01, referentes a suposto empréstimo consignado contratado junto ao Banco Itaú Consignado S.A. Sustentou, contudo, que jamais celebrou ou anuiu com a contratação, impugnando a autenticidade da Cédula de Crédito Bancário nº 627619401 e da respectiva Autorização de Desconto em Folha de Pagamento. Relatou que ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução de mérito em relação ao réu, diante da necessidade de produção de prova pericial. Aduziu, ainda, que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, e que o contrato permanece ativo, com descontos realizados desde 2020, tendo sido suspenso e posteriormente reativado em dezembro de 2024, com previsão de término apenas em agosto de 2027. Ao final, em sede de tutela provisória de urgência, requereu que o réu suspenda imediatamente os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 627619401 (ADE nº 46981315), abstendo-se de efetuar novas cobranças ou promover qualquer negativação vinculada ao referido contrato. Juntou procuração e documentos. Requereu o benefício da assistência judiciária (evento 1, INIC1). É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A concessão da medida acautelatória, portanto, exige a demonstração de dois pressupostos: a probabilidade do direito que se visa assegurar (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, negando a parte autora qualquer contratação com a parte demandada, por cautela, se mostra adequado deferir a liminar, já que não é possível à demandante produzir prova negativa. Ainda, não se verifica perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, após o contraditório, caso o demandado comprove a efetiva contratação do empréstimo realizado, é possível rever a tutela a medida, sem prejuízo de imposição da respectiva responsabilização à parte, por litigância de má-fé, como no caso de alteração da verdade dos fatos. Outrossim, o requisito do periculum in mora também se encontra presente, porquanto são notórios os prejuízos causados à requerente com as transações bancárias não autorizadas em sua conta, eis que teve subtraído todo o valor que possuía e, ainda, teve empréstimos contratados em seu nome, que aduz não ter sido solicitados. Nessa linha, a Jurisprudência do TJ/RS se posiciona em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A PARTE AUTORA NARRA QUE FORAM REALIZADAS DIVERSAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM SUA CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA, COM O PAGAMENTO DE TÍTULOS E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, QUE TOTALIZARAM VALORES SUPERIORES A R$60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICAR A REGULARIDADE E A IDONEIDADE DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS PELOS CONSUMIDORES, DESENVOLVENDO MECANISMOS CAPAZES DE DIFICULTAR FRAUDES PERPETRADAS POR TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATO DOS CONSUMIDORES (RESP Nº 2.052.228/DF). AS MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS PELOS FALSÁRIOS DESTOARAM SIGNIFICATIVAMENTE DO PERFIL DO CONSUMIDOR, SENDO DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IDENTIFICAR E OBSTAR AS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. CONCORRÊNCIA DE CULPA. DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS, BEM COMO DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES MOVIMENTADOS INDEVIDAMENTE. INEXISTINDO NOTÍCIA DE MÁCULA AO NOME DO CONSUMIDOR, COM A NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO, BEM COMO INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS CAPAZES DE ENSEJAR PROFUNDA ALTERAÇÃO PSICOLÓGICA OU EMOCIONAL QUE ULTRAPASSE O LIMIAR DO MERO DISSABOR, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE CONCORREU PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DO GOLPE AO FORNECER INFORMAÇÕES PESSOAIS AOS FALSÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50329508020218210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 08-11-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. ENTREGA DE CARTÃO A CRIMINOSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DO DEFEITO DO SERVIÇO. DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. É objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por falhas no serviço prestado, na forma do art. 14 do Código de Processo Civil e Súmula 479 do STJ. Caso em que se verifica defeito de segurança nos serviços disponibilizados pela instituição financeira, considerando a falta de disparo de mecanismos de proteção a transações fraudulentas, em que pese expressa previsão contratual nesse sentido. Transações efetuadas pelos golpisas que discrepavam substancialmente de movimentações bancárias comumente efetuadas pelo consumidor, o que, a rigor, deveria atrair o bloqueio do cartão ou da conta corrente. Por outro lado, não se pode desconsiderar a concorrência do autor para a ocorrência do evento danoso, da medida em que efetuou a entrega do cartão e da senha aos criminosos, em que pese se tratar de exigências que discrepam das condutas usualmente adotadas por instituições financeiras. Concorrência de causas fixada na mesma proporção para ambas as partes. Dever de indenizar configurado, deve a instituição financeira demandada proceder à restituição de metade dos valores objetos das transações fraudulentas, acrescidos de juros e correção monetária. Ausência de responsabilidade da corré VISA, que se limita a emprestar sua bandeira para o emissor do cartão, sem ter controle do uso do plástico nos estabelecimentos em que ocorreu a fraude. Sucumbência redimensionada. DANOS MORAIS. Não verificado o alegado dano moral, tampouco o nexo causal entre o suposto prejuízo e a conduta do Banco do Brasil, não há falar em dever de indenizar no caso. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50021055520208210048, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 16-10-2023) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a parte demandada proceda à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora relativamente ao empréstimo do contrato de nº 627619401, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa por desconto efetuado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 descontos. Da mesma forma, determino que o banco réu não proceda à inscrição do nome da autora em órgão de restrição como SPC e SERASA, em relação ao débito/contrato objeto da lide, até que se tenha uma decisão final e definitiva, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. Oficie-se ao INSS, agência local, para proceder à suspensão dos descontos no benefício da parte autora (DAVI CUSTODIO CARDOSO, CPF: 31284396053), com relação ao contrato nº 627619401. Consigno que esta decisão, devidamente assinada, é válida como ofício, a resposta deverá ser encaminhada para o e-mail setorial: frtaquara1vciv@tjrs.jus.br O ofício deverá ser encaminhado diretamente pela parte DAVI CUSTODIO CARDOSO, com posterior comprovação do envio. Intimem-se, com urgência. 3. Da inversão do ônus da prova Entendo cabível a inversão do ônus da prova quanto à exibição dos documentos referente à contratação, uma vez que se trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do novo CPC. Hipótese dos autos em que não restaram evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão da medida. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO. Impõe ao Banco a obrigação de trazer aos autos cópia dos documentos de que dispõe acerca da contratualidade afirmada (art. 6º, VIII, do CDC), sob o alerta de aplicação das penas do art. 400 do CPC, para o caso de descumprimento da determinação. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE, DE PLANO.” (Agravo de Instrumento Nº 70078628625, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 06/08/2018) (Grifei) Assim, INVERTO o ônus da prova com relação à existência da relação contratual. 4. Determinações ao cartório 4.1. CITE-SE a parte ré, preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, e intime-se de eventual decisão liminar. Em não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo DJE, nem contestação nos autos, cite-se por carta AR. Outrossim, nesse caso, deve a parte demandada, na primeira oportunidade em que se manifestar nestes autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que desde já fixo em 5% sobre o valor da causa1. 4.2. Após, aguarde-se a defesa e a réplica, ou faça concluso o feito para enfrentamento de eventuais questões urgentes ainda não examinadas. 1. Art. 246, § 1º-C, do CPC: Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

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