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5004755-72.2025.8.21.0057

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004755-72.2025.8.21.0057/RS EXEQUENTE: JACIEL RIBEIRO ADVOGADO(A): HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976) EXECUTADO: ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TAIS JUDITE TURCATEL (OAB RS101455) ADVOGADO(A): VIVIANE VANCINI (OAB RS113210) ADVOGADO(A): FERNANDO DOS SANTOS (OAB RS089395) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de analisar incidente de impenhorabilidade de valores oposto pelo executado ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA no cumprimento de sentença que lhe move o exequente JACIEL RIBEIRO. Alegou a parte devedora que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio de valores é destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, bem como ser o valor constrito inferior a 40 salários mínimos, portanto, impenhorável. Oportunizado o contraditório à parte credora no evento 88, PET1, que se opôs ao incidente, argumentando que a proteção legal não é absoluta e que o executado não comprovou a natureza dos recursos. Ao final, requereu a manutenção da penhora. É o breve relato. Decido. A impenhorabilidade de determinados bens e valores é regra processual que visa assegurar ao devedor um patrimônio mínimo, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. As hipóteses estão previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. O executado fundamenta seu pedido nos incisos IV e X do referido artigo. O inciso IV protege os vencimentos, verbas de natureza salarial e proventos de aposentadoria, enquanto o inciso X protege a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. De início, é importante destacar o julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), que estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Nos termos do recente do entendimento do STJ, a questão da impenhorabilidade não é questão de ordem pública, recaindo o ônus probatório sobre a parte devedora, que deverá alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 5º, do CPC/2015. Nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, quando da impugnação à penhora on-line, incumbe à parte devedora comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e/ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso, a parte executada argumenta que a constrição atingiu verba provento de aposentadoria e quantia inferior a quarenta salários mínimos. De plano, passo a apreciar a tese de que a penhora recaiu sobre valor inferior a quarenta salários mínimos. É de se considerar que o art. 833, X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Apesar da referência legal à caderneta de poupança, é forçoso reconhecer que o entendimento que vem sendo adotado de forma majoritária tanto pelo STJ quanto pelo TJRS é mais extensivo. De fato, ambos os tribunais têm reiteradamente decidido que a impenhorabilidade da quantia poupada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos deve ser observada, seja ela depositada em conta-corrente, seja ela aplicada em caderneta de poupança, seja ela resguardada em outros fundos de investimento, salvo se comprovada, no caso concreto, a existência de eventual abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido, verificam-se os seguintes arestos do STJ e do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que acolheu impugnação à penhora apresentada pelo executado, determinando a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; e (ii) possibilidade de afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. (i) A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida expôs as razões que conduziram ao reconhecimento da impenhorabilidade, atendendo às exigências do art. 93, inc. IX, da CF/1988 e do art. 489, § 1º, do CPC. (ii) O STJ confere interpretação extensiva ao art. 833, inc. X, do CPC, de modo que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos abrange não apenas valores em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou em espécie, salvo comprovação de abuso de direito, má-fé ou fraude. O valor bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos e não há demonstração de circunstância excepcional apta a afastar a proteção legal. Os extratos bancários apresentados revelam transações de reduzida expressão econômica, realizadas de forma esparsa e pontual com plataformas de jogos de azar, insuficientes para caracterizar abuso de direito, fraude ou comportamento destinado a frustrar a execução. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, art. 489, § 1º, incs. IV e VI; CPC/2015, art. 833, inc. X; CC/2002, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.649.447/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21.10.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52355662320268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30-08-2026) Portanto, a alegação com base no artigo 833, inciso X, do CPC, merece acolhida. Conforme entendimento consolidado e citado pelo próprio executado em sua petição, a proteção da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos tem sido estendida para além da caderneta de poupança, alcançando outros tipos de contas e aplicações financeiras, desde que fique claro que se trata da única ou principal reserva de valor do devedor. No presente caso, o montante bloqueado é manifestamente inferior a esse teto legal, e não há nos autos qualquer evidência de que o executado possua outras reservas financeiras vultosas que descaracterizariam a proteção legal. Quanto à natureza salarial indispensável a manutenção do executado, foram apresentadas pelo executado provas que demonstrassem a origem dos valores, com o intuito de comprovar se oriundos de benefício previdenciário, como alegado (evento 77, EXTR2 e evento 77, EXTR5). Desse modo, o valor bloqueado na presente oportunidade, R$ 3.286,69 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), é quantia modesta e, por sua natureza, compatível com as despesas básicas de subsistência de uma pessoa em situação de vulnerabilidade. A exigência de prova cabal de que este é o único recurso do devedor, embora pertinente em certos contextos, deve ser ponderada diante dos fortes indícios de sua condição econômica precária, já documentada nos autos. De outra sorte, não há indícios de abuso ou má-fé da parte executada, de modo que não se enquadra nas exceções indicadas pelo Tribunal Superior. Isso posto, ACOLHO o incidente de impenhorabilidade, a fim de determinar a restituição do valor constrito em favor da parte executada ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA, que deverá informar os seus dados bancários para viabilizar o cumprimento da ordem. Intimem-se as partes da presente decisão; a parte exequente, inclusive, para que diga sobre o prosseguimento. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da executada. Intimação eletrônica agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!

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