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5004755-49.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004755-49.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004755-49.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de agravo de instrumento interposto por RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A. contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução opostos na origem indeferiu o pedido de intimação do perito para esclarecimentos formulado pela embargante, nos seguintes termos: “[...] Assim, escorreito o procedimento do perito em sua análise, exclusivamente, com base na documentação carreada aos autos pelas partes, em estrito cumprimento ao comando judicial. Nada obstante, constato que o documento ID 470876776 ("Memória de cálculo das contribuições") foi analisado pelo perito, conforme item 2.4 do laudo pericial (ID 430584332 - p. 45 e seguintes). Outrossim, o documento ID 470876777 (Balanços publicados entre 2008 e 2012) não pode ser considerado documento novo, passível de juntada no atual momento processual, nos termos do parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, o presente feito se encontra na META 2 do Conselho Nacional de Justiça, havendo prioridade para seu julgamento, razão pela qual não podem ser admitidos expedientes procrastinatórios por qualquer das partes. Isto posto, INDEFIRO o pedido de intimação do perito para esclarecimentos formulado pela embargante (ID 470876775). Uma vez que a embargada não requereu qualquer esclarecimento no tocante à prova técnica (ID 436699263), ENCERRO a instrução probatória nos autos. Nessa esteira, TORNO definitivos os honorários periciais arbitrados na decisão de ID 364658117. Deste modo, EXPEÇA-SE ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal - PAB Execuções Fiscais, requisitando a transferência dos valores depositados na conta 2527 / 635 / 00056761-4 (ID 368862747) para a conta indicada pelo perito no ID 430584331, observado o quanto ali disposto acerca do imposto de renda. Cumprida a determinação supra, TORNEM os autos conclusos para sentença. Intimem-se”. (ID. 521371394, do processo de origem, grifos e negritos originais) Aduz a Agravante, em síntese, que a demanda de origem deriva da Execução Fiscal n. 0029696-86.2013.4.03.6182, proposta para cobrança de débitos relativos à Contribuição ao PIS e COFINS, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 80.6.13.114461-89, 80.6.13.004128-60 e 80.7.13.002095-60, cujo valor histórico totaliza R$ 7.115.653,42 (sete milhões, cento e quinze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos). Elucida que requereu a produção de prova pericial contábil apenas para (i) afastar a alegação da Embargada no que concerne à tributação das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS nos moldes do artigo 2º e 3º da Lei n. 9147/98 por, supostamente, auferir receitas decorrentes de atividades de seguros e (ii) constatar a tributação correta das contribuições, tendo como base de cálculo, o faturamento. Aduz que o I. Perito deixou de responder integralmente aos quesitos formulados pela Embargante, limitando-se a afirmar que “não foram colacionados aos autos documentos que comprovem a natureza das receitas dos serviços, sendo que as memórias de cálculo das contribuições elaboradas pelo Embargante são o único material disponível para exame pericial”. Defende, no entanto, que as memórias de cálculos apresentadas pela Embargante, demonstram a inexistência de qualquer prestação de serviços de seguros, assim como o próprio Contrato Social, em que consta a indicação específica de cada serviço que a Agravante presta e planilhas que comprovam recolhimento correto das contribuições. ID. 358315444. Proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo. ID. 363286295. Interposto Agravo interno interposto por RSBF Participações e Serviços de Escritório S.A. contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no qual a agravante sustenta a tempestividade do recurso e reitera a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial reconheceu a insuficiência da documentação contábil disponível e a impossibilidade de conclusão técnica segura acerca da natureza das receitas, razão pela qual defende a necessidade de intimação do perito para esclarecimentos complementares e de análise da documentação juntada no ID 470876775, invocando os arts. 435, 477 e 480 do CPC, o princípio da cooperação e o Tema 988 do STJ, além de alegar risco de prolação de sentença fundada em prova técnica incompleta. ID. 374193914, Apresentada contrarrazões ao agravo interno pela UNIÃO, sustentando que a decisão monocrática apreciou adequadamente a matéria, aplicou corretamente a legislação pertinente e deve ser mantida, pois a agravante apenas reiterou argumentos já examinados, sem trazer fundamento novo apto a modificar o decisum. Nesta altura, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004755-49.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Conforme deixei registado quando da apreciação do pedido de tutela recursal, o dissenso trazido nos autos diz com o indeferimento da intimação do perito para esclarecimentos e na recusa de análise de documentos apresentados pela agravante após a entrega do laudo pericial. A decisão de origem consignou que o perito atuou com base na documentação carreada aos autos, que a memória de cálculo das contribuições foi efetivamente analisada no laudo pericial, e que os balanços publicados entre 2008 e 2012 não poderiam ser considerados documentos novos passíveis de juntada naquele momento processual, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Constou expressamente da decisão monocrática que o recurso de agravo de instrumento, embora voltado contra decisão não prevista literalmente no rol do art. 1.015 do CPC, deveria ser conhecido e processado à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual o rol do referido dispositivo é de taxatividade mitigada quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação. A decisão monocrática, ao examinar o pedido de efeito suspensivo, destacou que o próprio laudo pericial registrou a insuficiência da documentação apresentada para permitir identificação, com segurança técnica, das atividades desenvolvidas pela embargante nos períodos de 2007, 2010 e 2011. O perito indicou a necessidade de escrituração contábil em boa ordem, exame detalhado de receitas e despesas, ativos e passivos, obrigações acessórias e documentação fiscal para determinação segura da natureza das receitas, nos seguintes termos: “O estatuto social da Embargante não pode determinar, com certeza técnica a natureza das receitas objeto da dívida em cobro. Somente a escrituração contábil em boa ordem, aliada ao exame detalhado das receitas, despesas, dos ativos e passivos, que têm o condão de determinar com certeza técnica as atividades conduzidas pela Embargante nos períodos de 2007, 2010 e 2011. [...] Cumpre destacar que não foram colacionados aos autos, documentos que comprovem a natureza das receitas de serviços, sendo que as memórias de cálculo das contribuições elaboradas pelo Embargante, são o único material disponível para exame Pericial. [...] Sem a apresentação de documentação hábil tal qual a escrituração contábil e seus livros auxiliares e documentação fiscal, não há como aprofundar o exame Pericial Contábil, como por exemplo, afim de detalhar a natureza dessas outras receitas operacionais. [...] Mister esclarecer que a leitura do objeto social contido no estatuto da Embargante, por si só, não é suficiente para determinar todas as atividades exercidas pela Embargante. Somente a escrituração contábil em boa ordem, aliada ao exame detalhado das receitas, despesas, dos ativos e passivos, das obrigações acessórias e documentação fiscal, que têm o condão de determinar com certeza técnica as atividades conduzidas pela Embargante nos períodos de 2007, 2010 e 2011”. (ID. 430584332, do processo de origem) Após apresentação do laudo, a ora Agravante apresentou impugnação, requerendo a juntada de dois novos documentos, a serem analisados pelo I. Perito. A decisão agravada, contudo, assim dispôs sobre referida documentação: “Nada obstante, constato que o documento ID 470876776 ("Memória de cálculo das contribuições") foi analisado pelo perito, conforme item 2.4 do laudo pericial (ID 430584332 - p. 45 e seguintes). Outrossim, o documento ID 470876777 (Balanços publicados entre 2008 e 2012) não pode ser considerado documento novo, passível de juntada no atual momento processual, nos termos do parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil”. O art. 477, § 2º, do CPC assegura às partes a possibilidade de requerer esclarecimentos ao perito, mas tal prerrogativa não possui caráter absoluto. Com efeito, a intimação do expert para complementação do laudo pressupõe a existência de ponto efetivamente obscuro, contraditório, omisso ou insuficientemente esclarecido que possa ser sanado mediante explicação técnica complementar. No caso, a decisão agravada assentou que o perito indicou de forma expressa a razão pela qual não poderia aprofundar a análise, qual seja, a ausência de documentação contábil e fiscal idônea suficiente para a conclusão pretendida pela agravante Não obstante o inconformismo ventilado nas razões recursais, verifica-se que a Agravante não desincumbiu do ônus de juntar aos autos, no curso da instrução, documentação idônea apta a permitir a identificação, com segurança técnica, das atividades desenvolvidas pela Embargante nos períodos de 2007, 2010 e 2011. A propósito, o Perito destacou, a título exemplificativo, a existência de escrituração contábil em boa ordem, bem como o exame pormenorizado de receitas e despesas, ativos e passivos, obrigações acessórias e documentação fiscal. Com efeito, o contrato social e as planilhas unilaterais elaboradas pela Agravante não se revelaram suficiente a demonstrar para a perícia, a efetiva natureza da receita auferida para tributação do PIS e COFINS. Na hipótese, entendo que o pedido de esclarecimentos ao Perito em nada alteraria a conclusão do laudo pericial, na medida em que restou consignado expressamente a insuficiência da documentação apresentada pela Agravante, principal interessada na realização da perícia. Muito pelo contrário, o pedido de esclarecimentos não se volta propriamente à elucidação de dúvida técnica remanescente, mas à reabertura da instrução probatória para suprir deficiência documental atribuída à própria parte interessada na produção da prova. Registro, por relevante, não restar configurado nos autos qualquer cerceamento de defesa das partes, posto que, como visto, foi respeitado o contraditório e ampla defesa durante a realização da perícia, sendo que a Agravante não pretende a formulação de novos quesitos, a partir do que foi apresentado no laudo pericial, mas tão somente insistir no seu inconformismo. Ademais, a Agravante não trouxe, no agravo interno, elemento novo capaz de infirmar a fundamentação da decisão monocrática. As razões recursais reiteram os mesmos argumentos já deduzidos no agravo de instrumento, especialmente quanto à alegada incompletude do laudo, à necessidade de esclarecimentos periciais, à admissibilidade da documentação complementar e ao risco de julgamento com base em prova técnica insuficiente. O agravo interno, contudo, não se presta à mera repetição das razões já apreciadas, sendo necessário que a parte demonstre erro concreto na decisão monocrática ou apresente fundamento relevante apto a justificar sua reconsideração ou reforma pelo colegiado, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, DO CPC. PRERROGATIVA NÃO ABSOLUTA. LAUDO QUE INDICOU EXPRESSAMENTE A INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO APTA À CONCLUSÃO TÉCNICA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução fiscal, indeferiu o pedido de intimação do perito para esclarecimentos, não admitiu a análise de documentação complementar apresentada após o laudo e encerrou a instrução probatória. Embora a decisão impugnada não se enquadre expressamente nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, admite-se o conhecimento do agravo de instrumento, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, quando verificada urgência decorrente da possível inutilidade do exame da matéria apenas em apelação. O art. 477, § 2º, do CPC assegura às partes a possibilidade de requerer esclarecimentos ao perito, mas tal faculdade não possui caráter absoluto, dependendo da demonstração de ponto obscuro, contraditório, omisso ou insuficientemente esclarecido no laudo técnico. No caso, o perito consignou expressamente que a documentação acostada aos autos não permitia identificar, com segurança técnica, a natureza das receitas da embargante nos períodos examinados, ressaltando a necessidade de escrituração contábil em boa ordem, exame detalhado de receitas e despesas, ativos e passivos, obrigações acessórias e documentação fiscal. A memória de cálculo das contribuições foi analisada pelo perito, ao passo que os balanços publicados entre 2008 e 2012 não foram considerados documentos novos passíveis de juntada no momento processual em que apresentados, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. O contrato social e as planilhas unilaterais elaboradas pela agravante não se mostraram suficientes para demonstrar, perante a perícia, a efetiva natureza das receitas auferidas para fins de tributação do PIS e da COFINS. O pedido de esclarecimentos não se volta propriamente à elucidação de dúvida técnica remanescente, mas à reabertura da instrução probatória para suprir deficiência documental atribuída à própria parte interessada na produção da prova. Não configurado cerceamento de defesa, uma vez observado o contraditório durante a realização da perícia, inexistindo demonstração de que a intimação do expert para esclarecimentos alteraria a conclusão fundada na insuficiência da documentação apresentada. Ausentes elementos aptos à reforma da decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido de intimação do perito para esclarecimentos e do encerramento da instrução probatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. Julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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