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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004753-80.2025.8.21.0032/RS AUTOR: GILSON LOPES E LOPES ADVOGADO(A): ALVARO DOMINGUES TAVARES (OAB RS086496) AUTOR: FERNANDA LACERDA ALMEIDA LOPES ADVOGADO(A): ALVARO DOMINGUES TAVARES (OAB RS086496) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As diligências quanto a busca do endereço da parte ré, em regra, cabem ao autor. É zelo do requerente a rápida e eficiente tramitação, não se justificando a atribuição do dever a terceiros, sem antes comprovar as buscas nos meios que estão ao seu alcance. No presente caso, não demonstrou o autor diligências mínimas dentro de suas possibilidades para a localização demandada. Saliento, entretanto, que comprovadas tentativas do demandante/exequente na localização da ré, não há impedimento para o deferimento de expedições de ofícios e demais consultas. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SREI. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA. I. A CONSULTA AOS SISTEMAS SREI, RENAJUD E INFOJUD, COM O FITO DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DA PARTE CONTRÁRIA, PRESCINDE DE ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL, JÁ QUE VISA A IMPRIMIR CELERIDADE E EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. II. NÃO OBSTANTE, É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PELA PARTE AUTORA, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. III. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM PROCEDA À PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS EM QUESTÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52488902220228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 08-12-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. REQUISIÇÃO ÀS COMPANHIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. RECEITA FEDERAL E JUSTIÇA ELEITORAL. Embora os sistemas conveniados ao judiciário se destinem a auxiliar na efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, cabe ao credor efetuar diligências mínimas que lhe são disponíveis para localização do endereço do executado, como tal se tendo informações junto às companhias de energia elétrica e de telefonia. Acolhimento, todavia, de pedido de informações à Justiça Eleitoral e à Receita Federal, considerando que a elas não teria acesso a parte se diligenciasse diretamente junto a esses órgãos. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70085422459, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 10-03-2022) Assim, tendo em vista que não foi minimamente buscada a localização da requerida/devedora, comprovando-se as diligências nos autos, indefiro o pleito retro. Intimo eletronicamente a parte autora/exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias.
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