Processo no TRF4

Processo 5004752-77.2025.4.04.9999

4 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível Nº 5004752-77.2025.4.04.9999/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE: DIRCE LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A): TANIA MARIA ZANETTI IVAHASHI (OAB PR084351) ADVOGADO(A): DANILO MOURA SERAPHIM (OAB PR030026) ADVOGADO(A)

Continuar lendo

: Daverson Moura Seraphim (OAB PR048768) ADVOGADO(A): MARCELA MASSUMI IVAHASHI (OAB PR108560) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de complementação da execução e julgou extinto o processo, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, preclusão e prescrição da pretensão de executar saldo remanescente de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a reabertura da execução para aplicação de novos índices de correção monetária com base nos Temas 810 e 1170 do STF, quando o título executivo já fixou índice específico; e (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão de execução complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A possibilidade de retificação dos índices de juros e correção monetária após o trânsito em julgado é admitida apenas na hipótese de legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial ulterior do STF, conforme precedentes que abordam os Temas 810 e 1170 do STF (STF, AgR no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.06.2024; STF, AgR no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.06.2024). 4. Contudo, no caso em exame, o título executivo já havia estipulado o IGP-DI como índice de correção monetária, não havendo diferimento para a fase de execução, o que impede a reabertura da execução para aplicação de novos índices com base nos Temas 810 e 1170 do STF. 5. A prescrição intercorrente foi configurada, pois transcorreram mais de cinco anos entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar. 6. O prazo prescricional para o exercício do direito à execução complementar é de cinco anos, conforme Súmula n.º 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, fundamentando-se na segurança jurídica e na inércia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é cabível a execução complementar de sentença para alteração de índices de correção monetária e juros moratórios quando o título executivo já os fixou expressamente, e, ainda, quando configurada a prescrição intercorrente pelo transcurso de mais de cinco anos entre o pagamento do requisitório e o pedido de complementação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STF, AgR no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.06.2024; STF, AgR no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 27 de outubro de 2026.

Mais 3 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

5004752-77.2025.4.04.9999 · TRF4
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90