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5004751-89.2019.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004751-89.2019.4.03.6100 RELATOR(A): LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ROSIMARIO CAVALCANTE PIMENTEL ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em ação ordinária ajuizada por Rosimário Cavalcante Pimentel objetivando (1) a anulação dos lançamentos efetuados, oriundos do auto de infração n. 2015/614139281267964, bem como dos créditos tributários dele decorrentes; e (2) o impedimento de realização de novos lançamentos referentes a outros períodos, sob o mesmo fundamento. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 284879733): “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para anular o lançamento fiscal nº 2015/614139281267964, bem como o crédito dele decorrente. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a União ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor econômico obtido, correspondente à anulação do crédito fiscal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese (ID 284879738): - a legalidade do procedimento adotado pela Receita Federal no cruzamento “Dirf x Darf”, criado para evitar fraudes e permitir a conferência entre os valores informados como retidos pela fonte pagadora e os valores efetivamente recolhidos aos cofres públicos; - os elementos constantes dos autos demonstram que o autor não era mero empregado celetista da Homex Brasil Participações Ltda, pois figurava como administrador da pessoa jurídica no período de 03/12/2008 a 16/08/2017; - o autor também constava como procurador da sócia estrangeira Homex Global S.A. de C.V., pessoa jurídica integrante da composição societária da Homex Brasil Participações Ltda; - a decisão proferida no processo falimentar da Homex Brasil Participações Ltda. teria determinado ao administrador Rosimário Cavalcante Pimentel o cumprimento das obrigações previstas no artigo 104 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, inclusive comparecimento em cartório para assinatura de termos e prestação de esclarecimentos; - consulta ao sistema Dirf indicaria o autor como único beneficiário pessoa física da fonte pagadora no ano-calendário de 2013, circunstância que reforçaria a ausência de simples relação empregatícia ordinária; - diante da condição de administrador, diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica, incidiria a responsabilidade tributária de terceiros prevista nos artigos 121, 124, 134 e 135 do Código Tributário Nacional, bem como nos artigos 101 a 103 do Decreto-Lei n. 5.844/43 e no artigo 8º do Decreto-Lei n. 1.736/79, especialmente quanto ao não recolhimento do imposto de renda retido na fonte; - o não recolhimento do imposto de renda retido na fonte, no período em que o autor exercia poderes de administração ou representação, autoriza sua responsabilização pessoal ou solidária pelo crédito tributário; e - caso reformada a sentença para reconhecer a responsabilidade do autor, deve ser alterada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à legalidade do lançamento fiscal suplementar de imposto de renda, efetuado em razão da ausência de confirmação de repasse pela fonte pagadora, do valor retido na fonte sobre valores recebidos pelo contribuinte. O artigo 45 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o contribuinte do imposto de renda é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica prevista na legislação, podendo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo ser atribuída à fonte pagadora: “Art. 45. Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.” Conforme jurisprudência consolidada do e. Superior Tribunal de Justiça, a ausência de retenção do imposto de renda por parte da fonte pagadora, em regra, não afasta a responsabilidade do contribuinte de proceder o recolhimento do tributo devido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA. SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELOS JUROS DE MORA. 1. A ausência de retenção na fonte pela instituição pagadora não exonera a responsabilidade do contribuinte que recebeu o rendimento de submeter a renda à tributação, devendo arcar inclusive com os consectários legais decorrentes do inadimplemento, entre eles, os juros de mora. Precedentes: AgRg no REsp 1.265.825/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2013; REsp 1.161.661/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28/6/2010. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.332.640/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 24/6/2014.) Outrossim, quando comprovado que a fonte pagadora efetuou a retenção do valor correspondente ao tributo, a responsabilidade tributária é afastada do contribuinte e é atribuída à fonte pagadora responsável pela retenção do imposto de renda. Esse é o entendimento da e. Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO COMPROVADA PELO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE QUANTO AOS VÍCIOS FORMAIS DA CERTIDÃO DE RETENÇÃO NÃO IMPUGNADOS PELA FAZENDA NACIONAL. 1. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do seu pagamento. 2. Entretanto, se a fonte pagadora responsável pela retenção do imposto de renda na fonte retém o tributo e deixa de repassá-lo à FAZENDA NACIONAL, atrai para si a responsabilidade tributária e afasta a do contribuinte de direito (sujeito passivo da obrigação tributária). Precedentes da Primeira Seção do STJ. 3. Hipótese em que não restou impugnado o entendimento firmado pela Corte de origem no sentido de que a irregularidade formal do comprovante de retenção não poderia ser imputada ao impetrante, ficando, desta forma, abstraído que o contribuinte de direito eximiu-se da sua obrigação de demonstrar que houve a retenção do imposto pela fonte pagadora. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 898.925/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/6/2008, DJe de 27/6/2008.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte é reiterada no sentido de que, uma vez comprovado pelo contribuinte que o imposto de renda foi devidamente retido na fonte e informado em sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), não se pode exigir novo recolhimento sobre o mesmo fato gerador, sob pena de caracterizar cobrança em duplicidade. Colacionam-se julgados neste sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. RETENÇÃO PELA FONTE NÃO REPASSADA AO FISCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Relativamente ao sujeito passivo do tributo, o artigo 45 do CTN, determina que Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, bem como que a lei pode atribuir à fonte pagadora a condição de responsável pela retenção e recolhimento. - Não prospera a alegação de que o autor, na condição de administrador da pessoa jurídica fonte pagadora, é responsável pelos valores retidos e não repassados ao fisco, pois o débito em cobrança não se refere ao valor eventualmente devido pela pessoa jurídica, mas àquele declarado pela pessoa física em sua declaração de ajuste anual e tido pelo como indevido, diante da ausência de comprovação do efetivo recolhimento do imposto retido. - Comprovado a que fonte pagadora efetuou a retenção do imposto de renda, é incorreta a glosa da dedução informada na declaração de ajuste anual e, por consequência, é indevido o lançamento do imposto. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005969-78.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMÓVEL. ALUGUEL. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA PELA EMPRESA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. 3. Pretende a parte embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. 4. Como já demonstrado no acórdão, ora embargado, os valores recebidos a título de aluguel já eram repassados ao contribuinte com a retenção da tributação incidente. 5. Acostou aos autos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte que comprovam o pagamento de aluguéis, com tributo retido na fonte. Outrossim, apresentou demonstrativos mensais e extratos emitidos pela imobiliária Divisa, que confirmam o recebimento de aluguel pelo contribuinte, já com a retenção do imposto devido na fonte. 6. Tendo o contribuinte demonstrado que o imposto de renda retido na fonte e declarado em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, DIRPF foi, de fato, retido pela locatária, não pode ser responsabilizado a recolhê-lo novamente, sob pena de dupla exação 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000372-48.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II DO CPC. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRPF. VERBAS TRABALHISTAS. VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA É DA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão no acórdão, pois todos os aspectos apresentados nos embargos de declaração da União foram devidamente abordados na fundamentação do acórdão embargado. 2. No caso, tendo o contribuinte demonstrado que o imposto de renda retido na fonte e declarado em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, DIRPF foi, de fato, retido pela fonte pagadora, conforme certidão expedida pela Justiça do Trabalho (f. 31-32), não pode ser responsabilizado a recolhê-lo novamente, sob pena de dupla exação. 3. Ademais, era de conhecimento da União que a fonte pagadora, Associação Atlética Ponte Preta, deixara de efetuar o recolhimento do IRRF aos cofres públicos, tendo em vista o Ofício expedido pelo juiz da reclamatória trabalhista ao Delegado da Receita Federal, na data de 25.07.2005 (f. 32). 4. Assim, devidamente comprovada a efetiva retenção do tributo, resta afastada a responsabilidade tributária do apelante. Impõe-se, portanto, declarar a nulidade do auto de infração nº 10830.006235/2006-90, referentes ao IRPF relativo ao ano calendário 2002, além do cancelamento da inscrição em dívida ativa da União nº 80.1.08.001276-00, da compensação de ofício dos valores referentes à restituição do IRPF ano-calendário 2003, com os valores devidos em razão do auto de infração nº 10830.006235/2006-90, e consequente restituição dos valores apurados, bem como declarar a nulidade da revisão de ofício referente à DIRPF/2003. 5. O que a embargante pretende, de fato, é unicamente rediscutir a matéria já exaustivamente tratada no aresto, com indevido caráter infringente, e a isso não se prestam os embargos de declaração. 6. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 7. Embargos de declaração da União rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1477751 - 0008532-78.2008.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 02/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2019) Acerca da comprovação da retenção do imposto de renda na fonte a ser deduzido pelo contribuinte do imposto de renda apurado na sua declaração de rendimentos, o artigo 55 da Lei n. 7.450/1985 estabelece: “Art 55 - O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.” O artigo 87 do Decreto n. 3.000/1999 (RIR/1999), por sua vez, vigente na época dos fatos, consolida a legislação atinente à dedução do imposto retido na fonte nos seguintes termos: “Art. 87. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12): (...) IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; (...) § 2º O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 8º, § 1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).” Ademais, nos moldes do estabelecido pelo 'caput' do artigo 835 do Decreto n. 3.000/1999 (RIR/1999), “as declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários”. No que tange à responsabilidade tributária dos sócios, diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas, o artigo 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 e o artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelecem, respectivamente: “Art 8º - São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação.” “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Recurso Especial 1.419.104/SP, o c. Superior Tribunal de Justiça declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do citado artigo 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979: RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS CONTROLADORES, DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO FUNDADA NO ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979. NORMA COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PRETÉRITA RECONHECIDA. 1. A controvérsia veiculada no presente recurso especial diz respeito ao reconhecimento da responsabilidade tributária solidária entre a sociedade empresária e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado, por débitos relativos ao IRPJ-Fonte, com suporte no art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, independentemente dos requisitos previstos no art. 135, III, do CTN, que exige a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2. A ordem constitucional anterior (CF/67) à Constituição Federal de 1988 exigia lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária, nas quais se inclui a responsabilidade de terceiros. 3. O Decreto-Lei n. 1.736/1979, na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado (art. 8º), incorreu em inconstitucionalidade formal na medida em que disciplinou matéria reservada à lei complementar. 4. Registre-se, ainda, que o fato de uma lei ordinária repetir ou reproduzir dispositivo de conteúdo já constante de lei complementar por força de previsão constitucional não afasta o vício a ponto de legitimar a aplicação daquela norma às hipóteses nela previstas, tendo em vista o vício formal de inconstitucionalidade subsistente. 5. Declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade pretérita do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979. (AI no REsp n. 1.419.104/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 15/8/2017.) Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.101.728/SP, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica atrelada ao Tema 97/STJ no sentido de que “A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa." Eis a ementa de julgamento: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08). 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.101.728/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 23/3/2009.)” No caso em análise, a fiscalização lavrou a notificação de lançamento n. 2015/614139281267964 exigindo imposto de renda pessoa física suplementar, multa e juros de mora, sob o fundamento de que não foi comprovado o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre os valores pagos pela empresa Homex Brasil Participações Ltda ao autor, referente ao ano calendário 2014, exercício 2015 (ID 284879542). O vínculo empregatício do autor com a referida empresa de 01/07/2007 a 07/08/2014 foi reconhecido no âmbito da Justiça Trabalhista (ID 284879471). O autor comprovou que a empresa efetuava a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre a sua remuneração (ID 284879447 e seguintes). A União sustenta que o autor exercia função de administrador e, por isso, seria pessoalmente responsável pelo não recolhimento do tributo, nos termos do artigo 135 do CTN. Ocorre que, no âmbito da ação de falência da fonte pagadora, restou definido que o autor só tratava de mero empregado da falida (ID 284879388): Ademais, não há prova acostada aos autos de que o autor agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento do tributo devidamente retido na fonte, mas não repassado aos cofres públicos. Nesse cenário, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do crédito tributário decorrente da notificação de lançamento n. 2015/614139281267964, inclusive os juros e a multa de mora acrescidos à cobrança. Desprovido o recurso de apelação e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, impõe-se, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença, observados os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 5º do referido dispositivo legal, bem como o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. (jam) LEILA PAIVA Desembargadora Federal

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