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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004751-58.2016.8.21.0022/RS EXEQUENTE: WANDA ZARNOTT (Sucessão) ADVOGADO(A): CELINE DUARTE SCHILLER (OAB RS058730) ADVOGADO(A): HAMILTON JOSE RIBEIRO NETO (OAB RS058965) EXEQUENTE: GILMAR ZARNOTT (Sucessor) ADVOGADO(A): HAMILTON JOSE RIBEIRO NETO (OAB RS058965) ADVOGADO(A): CELINE DUARTE SCHILLER (OAB RS058730) EXEQUENTE: CLEUSA ZARNOTT (Sucessor) ADVOGADO(A): HAMILTON JOSE RIBEIRO NETO (OAB RS058965) ADVOGADO(A): CELINE DUARTE SCHILLER (OAB RS058730) EXEQUENTE: CAMILA DE PAULA ZARNOTT (Sucessor) ADVOGADO(A): HAMILTON JOSE RIBEIRO NETO (OAB RS058965) ADVOGADO(A): CELINE DUARTE SCHILLER (OAB RS058730) EXEQUENTE: BELMIRO ZARNOTT (Sucessor) ADVOGADO(A): HAMILTON JOSE RIBEIRO NETO (OAB RS058965) ADVOGADO(A): CELINE DUARTE SCHILLER (OAB RS058730) EXEQUENTE: ILONE ZARNOTT (Sucessor) ADVOGADO(A): HAMILTON JOSE RIBEIRO NETO (OAB RS058965) ADVOGADO(A): CELINE DUARTE SCHILLER (OAB RS058730) EXEQUENTE: LEANDRO ZARNOTT (Sucessor) ADVOGADO(A): HAMILTON JOSE RIBEIRO NETO (OAB RS058965) ADVOGADO(A): CELINE DUARTE SCHILLER (OAB RS058730) EXECUTADO: ELIAS ABUD HOMSI (Espólio) ADVOGADO(A): GLÊNIO LUÍS LOBO CENTENO (OAB RS027396) INTERESSADO: ENZO IRRIBAREM HOMSI (Inventariante) ADVOGADO(A): GLÊNIO LUÍS LOBO CENTENO DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o acervo de bens que compõe o Espólio do executado, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de sobrepartilha de inventário, sob o fundamento de que o patrimônio já partilhado e o a ser partilhado é de grande monta, de modo que o espólio possui condições de arcar com as custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à inventariante, considerando sua alegação de que é aposentada, com rendimentos mensais que não superam o valor de um salário mínimo nacional, e que os bens que pretende partilhar estão na posse dos filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a todos o acesso à Justiça e prevê a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.2. Nas ações de inventário e arrolamento de bens, a responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.3. Para análise da concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve-se considerar o valor do patrimônio inventariado, o qual não se confunde com os rendimentos mensais ou o patrimônio do inventariante ou dos herdeiros.4. No caso em exame, o valor do patrimônio a ser inventariado supera o montante de dois milhões de reais, o que é incompatível com o benefício pretendido. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50693913920268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 09-03-2026) 2. A decisão do evento 193, DESPADEC1 não foi integralmente atendida. Em que pese a certidão juntada no evento 199, CERTNEG2, necessário que a parte credora identifique e qualifique, de modo completo, todos sucessores de Wanda. Na oportunidade deverá ser esclarecida a condição de sucessor de cada pessoa (Ev. 36, evento 44, PET1 e evento 83, PET1), com respectivo parentesco e documentação correspondente, caso ainda não anexada. Após, voltem para análise.
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