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5004750-45.2022.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5004750-45.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VANDERSON PEREIRA DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face da sentença de ID 101759063, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação do réu. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando em síntese: Impossibilidade de extinção imediata do processo sem a prévia suspensão do feito nos moldes do art. 921, III, e § 1º, do CPC, diante da não localização do executado/devedor; Necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta antes da extinção, invocando o art. 485, III e § 1º, e o art. 317 do CPC; É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A embargante sustenta a ocorrência de vício na decisão embargada, sob o argumento de que seria indispensável a suspensão da demanda (art. 921 do CPC) ou a sua intimação pessoal antes da extinção do feito. Todavia, não lhe assiste razão. A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria devolvida à apreciação judicial, expondo, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram à extinção do processo, inexistindo qualquer vício capaz de justificar a oposição dos presentes embargos. Conforme consignado expressamente na sentença embargada, a hipótese vertente não é de processo de execução de título extrajudicial para aplicação do art. 921 do CPC, tampouco de abandono da causa, mas sim de procedimento comum cível em que a autora, devidamente intimada na pessoa de seu advogado para promover os atos necessários à citação da parte ré (recolhimento de despesas de citação), quedou-se inerte. A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A sua ausência por culpa da parte autora que não promove as diligências necessárias para a triangularização da relação processual enseja a extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do patrono constituído nos autos Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

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