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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004750-18.2025.8.24.0073/SC EXEQUENTE: CARLOS GUSTAVO MARTINS ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO MARTINS (OAB SC027446) DESPACHO/DECISÃO Ou as partes formalizam acordo com novação para cumprimento da obrigação pedindo a homologação e a extinção da execução, de forma a obter um título executivo judicial ou pedem a suspensão durante o prazo do parcelamento, caso em que não terão sentença a executar. A cumulação desses pleitos é, evidentemente, contraditória. A questão jurídica em foco vem bem dissecada no acórdão proferido na Apelação Cível n. 0301786-27.2016.8.24.0058, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, 22-11-2016. Daí porque, por ora, limito-me a determinar a suspensão do processo pelo prazo de parcelamento. Havendo interesse na formação do título, poderão as partes manifestá-lo, desde que nos termos desta decisão. Intimem-se e, nada requerido em 30 dias, ao arquivo provisório. Findo o prazo de suspensão, deverá a parte credora, independentemente de nova intimação, informar sobre o cumprimento, ciente de que o silêncio implicará a extinção pelo pagamento.
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