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TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5004750-14.2025.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PARTE AUTORA: WILSON RODRIGUES DA CRUZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA EXCESSIVA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILICITUDE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária para reexame da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento a requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na omissão administrativa da autoridade coatora ao não analisar e proferir decisão quanto ao requerimento administrativo, dentro do prazo legal estabelecido, em violação ao direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo. III. Razões de decidir 3. A demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, além de violar os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gera insegurança jurídica ao administrado e descumpre uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário. 4. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada", prazo esse extrapolado no caso concreto. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Administração Pública não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021. 6. Precedentes do TRF da 2ª Região confirmam o dever da Administração de respeitar o prazo legal para decisão, sob pena de intervenção judicial para garantir o direito do administrado. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: É direito líquido e certo do segurado ter seu requerimento administrativo devidamente apreciado em prazo razoável, independentemente do conteúdo da resposta dada pela Administração Pública. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII e art. 37; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174; Lei 9.784/99, arts. 2º, 48 e 49. Jurisprudência relevante citada: TRF2, nº 5000081-95.2024.4.02.5118, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJ: 05/07/2024; TRF2, n.º 5001806-40.2024.4.02.5112, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, DJ: 21/11/2024; STJ - REsp: 1935324 PB 2021/0127121-2, 2ª Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ: 22/06/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA quanto à preliminar de incompetência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.
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