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TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004750-04.2026.4.04.7112/RS AUTOR: BELMONTE SANTAFE MOTOBOMBAS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA D AVILA WEIGELT (OAB RS117401) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 8.000,00 (evento 9, EMENDAINIC1). Intime-se a parte autora com prazo de 15 dias para: a) juntar instrumento de procuração atualizado; b) recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Considerando existir pedido de tutela urgência, passo à análise. BELMONTE SANTAFE MOTOBOMBAS LTDA ajuizou a presente demanda contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS pretendendo liminarmente: 1. A Concessão da Tutela de Urgência: determinando-se, inaudita altera parte, a imediata suspensão da exigibilidade do débito fiscal/administrativo objeto do Auto de Infração nº 2025007267 (e respectivo boleto com vencimento em 28/05/2026), oficiando-se o Conselho Réu para que se abstenha de incluir o nome da Autora em órgãos de restrição ao crédito (CADIN, SERASA e Protesto), até o trânsito em julgado da presente ação (ev. 1 - INIC1, p. 14). Relata, em síntese, atuar como comércio varejista de ferragens e ferramentas e manutenção em bombas hidráulicas e de motobombas na pós-venda, possuindo loja física de venda de motobombas e acessórios, não atuando em fabricação ou realização de projetos ou montagem de peças para venda. Narra ter sido notificada pelo Conselho réu para apresentar registro da pessoa jurídica e anotação de responsável técnico junto ao CREA/RS, conforme Termo de Requisição de Documento e Providências n. 536799. Interpôs recurso administrativo, julgado improcedente, culminando no auto de infração n. 2025007267, datado de 17/03/2025. Aduz que a exigência de registro no Conselho carece de amparo legal, uma vez que não desempenha funções ou execução de obras e serviços que demandem aplicação de conhecimentos técnicos de engenharia, sendo sua atividade puramente operacional. Juntou documentos. Emendou a inicial. É o breve relatório. Decido. Os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pleito liminar merece prosperar. No caso dos autos, a parte autora pretende a inexigibilidade de sua inscrição junto ao CREA/RS, conforme o Auto de Infração n. 2025007267 (evento 1, AUTO14). Consoante art. 1º da Lei 6.839/80 e jurisprudência consolidada, o critério para a obrigatoriedade de registro em conselho profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa (TRF4, AC 5001598-03.2025.4.04.7105, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 29/04/2026; AC 5068132-12.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 28/04/2026; STJ, AREsp n. 1.682.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020). A controvérsia, pois, cinge-se em definir se a atividade desempenhada pela empresa autora determina o necessário registro no Conselho Profissional, ou seja, se incorpora procedimentos essencialmente atribuídos à área da engenharia. A Lei 5.194/66 estabelece, em seu art. 1º, a necessidade de registro junto ao CREA para o desenvolvimento das atividades específicas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, listando um rol de serviços técnicos de competência exclusiva desses profissionais, verbis: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. No caso concreto, conforme o contrato social da empresa autora, seu objeto é a "instalação e serviços de elétrica, comercio varejista de materiais de construção em geral, eletroeletrônicos, comercio varejista especializado de peças eletrônicas, comércio varejista de ferragens e ferramentas e comercio varejista de materiais elétricos" (evento 1, CONTRSOCIAL5). Por sua vez, está registrada pelo CNAE principal: 47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas, e os CNAEs secundários: 33.14-7-02 - Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas, e 47.42-3-00 - Comércio varejista de material elétrico (evento 10, CNPJ1). Ao interpretar a legislação de regência, a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região firmou-se no sentido de que a atividade de instalação e manutenção de sistemas motores e elétricos em geral não é inerente à profissão de engenheiro e, portanto, não sujeita ao registro e fiscalização do CREA. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA). REGISTRO DE EMPRESA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de auto de infração e de CDA, por entender que a empresa de instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado não necessita de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado exige registro obrigatório perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade básica da empresa apelada, que consiste na instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado, não se enquadra entre aquelas que exigem registro obrigatório perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). 4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que empresas que realizam comércio, instalação e manutenção de ar condicionado não estão obrigadas a manter registro junto ao CREA, tampouco a contratar responsável técnico. 5. A presunção de legitimidade do ato administrativo é afastada quando a exigência de registro é indevida, tornando nulo o auto de infração e a CDA, independentemente da ausência de esclarecimentos da empresa na via administrativa. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF4, AC 5004048-98.2025.4.04.7110, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 07/04/2026) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. DESNECESSIDADE. 1. O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 2. No caso, a principal atividade desenvolvida pela empresa é o comércio atacadista e prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e conservação de compressores, máquinas de lavar, equipamentos pneumáticos, hidráulicos, acessórios e equipamentos industriais, razões pelas quais não há obrigatoriedade de inscrição da empresa nos quadros do CREA ou de contratar engenheiro como responsável técnico. 3. A autora não exerce atividade inerente à engenharia ou à agronomia, sendo prescindível o seu registro no CREA, bem como a necessidade da contratação de responsável técnico. 4. Negado provimento ao apelo. (TRF4, AC 5063707-53.2020.4.04.7000, 4ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 16/03/2022) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS E BOMBA DE ÁGUA. REGISTRO. (DES)NECESSIDADE. . REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO VINCULADA AO CREA 1. Na Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. 2. Nos termos do art. 1º da Lei nº 5.194/66, constituem atividades típicas da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo o aproveitamento e utilização de recursos naturais, edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos, bem como instalações e meio de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres. 3. No contrato social da impetrante (Evento 1, CONTRASOCIAL3) consta que as suas atividades são de comércio de motores, peças e acessórios para motores elétricos e bombas de água, e serviços de reparação manutenção de motores elétricos e bombas de água, não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 4. Sentença mantida. (TRF4, ApRemNec 5044661-44.2021.4.04.7000, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 15/02/2022) Portanto, prima facie, é possível desvincular as atividades registradas pelo demandante daquelas apontadas como privativas de engenheiro. Presente, pois, juízo de probabilidade do direito alegado. A urgência decorre exigibilidade do crédito fiscal e da possível inclusão do nome da empresa autora em cadastros restritivos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando ao Conselho réu que se abstenha de exigir da parte autora registro profissional e ART, com suspensão da multa imposta pelo Auto de Infração nº 2025007267, até ulterior decisão deste Juízo. A presente decisão está condicionada ao recolhimento das custas e regularização da representação processual. Cumprido, intime-se com urgência o CREA da decisão, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 10 dias. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decêndio legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Decorridos os prazos legais, ao Ministério Público Federal para manifestação, vindo os autos, na sequência, conclusos para sentença.
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