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Processo 5004749-73.2026.4.03.6327

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, SãO JOSé DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004749-73.2026.4.03.6327 AUTOR: MILENA RENATA TAIS FREITAS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 01/12/2026 às 11h20min - BRUNO DE MELO SOUZA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . SãO JOSé DOS CAMPOS/SP, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004749-73.2026.4.03.6327 AUTOR: MILENA RENATA TAIS FREITAS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e lhe conferir efetividade, deferindo, de forma antecipada e em caráter precário, aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, eventual pedido de concessão de tutela antecipada será devidamente apreciado na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica nas dependências deste Fórum do Juizado Especial Federal, situado na Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquarius, São José dos Campos/SP. A parte autora deverá comparecer ao endereço acima indicado, em data e horário que serão oportunamente agendados, portando documento oficial de identificação com foto e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Os peritos deverão responder aos quesitos padronizados constantes na plataforma SISPERJUD, conforme Resolução CNJ nº 595/2024, além daqueles incluídos pelas partes na referida plataforma. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da perícia (não será feita nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes. Intime-se. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22.

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