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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004749-35.2026.8.24.0061/SC
AUTOR: JOAO PEDRO PEREIRA
ADVOGADO(A): SUENE FOERSTER DA SILVA (OAB SC008926)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por João Pedro Pereira em face de instituições financeiras, na qual sustenta, em síntese, a existência de contratação fraudulenta de refinanciamento consignado, requerendo a suspensão dos descontos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário n.º FIN0001268335.
Aduz que firmou contrato de portabilidade de empréstimo consignado (CCB n.º FIN0001268334), mas que, na mesma data, foi gerado um segundo contrato de refinanciamento (CCB n.º FIN0001268335), cuja assinatura eletrônica teria ocorrido apenas três segundos após a assinatura do primeiro instrumento. Sustenta que não houve manifestação de vontade válida para a segunda contratação e que os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário comprometem sua subsistência.
DECIDO:
Aplicação do CDC - Inversão do ônus da prova
A relação jurídica entre as partes atrai a incidência das normas de defesa do consumidor, visto que configuradas as situações previstas nos artigos 2.º e 3.º do CDC (fornecedor/consumidor).
Com efeito, nos termos do artigo 6.º, inc. VIII, do mencionado diploma legal, a defesa dos direitos da parte autora deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança da alegação ou for parte hipossuficiente para produzi-la, como no caso, diante da manifesta hipossuficiência da parte autora (consumidor final) em relação à parte ré (instituição financeira), bem como pela facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Tutela de urgência
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante, o mesmo dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º).
Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado.
Isso porque os documentos acostados à petição inicial indicam que os contratos mencionados foram celebrados na mesma data, sendo que as respectivas assinaturas eletrônicas teriam sido realizadas com intervalo de apenas três segundos entre si, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, revela relevante indício de irregularidade na contratação impugnada. Conforme alegado e documentado na inicial, a contratação da portabilidade teria ocorrido às 14h59min55s, ao passo que o refinanciamento questionado teria sido firmado às 14h59min58s.
Tal circunstância confere plausibilidade à tese de que o consumidor não dispôs de tempo minimamente razoável para analisar, compreender e anuir conscientemente a um novo pacto contratual, especialmente considerando tratar-se de instrumentos distintos, com efeitos econômicos próprios e relevantes. Além disso, a narrativa inicial encontra respaldo em documentação que demonstra a existência de dois negócios jurídicos sucessivos e intimamente relacionados.
O perigo de dano também se encontra evidenciado.
Com efeito, os descontos discutidos incidem diretamente sobre benefício previdenciário percebido pela parte autora, verba de inequívoca natureza alimentar. A manutenção dos descontos durante o curso do processo poderá acarretar prejuízos sucessivos à renda mensal do demandante, comprometendo recursos destinados à sua própria subsistência e ao atendimento de necessidades essenciais.
Registre-se, por fim, que a medida mostra-se reversível, na medida em que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento das cobranças e a apuração dos valores eventualmente devidos, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isso tudo torna prudente a concessão da medida liminar em tutela antecipatória.
DIANTE DO EXPOSTO:
1. DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as rés se abstenham de efetuar descontos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário n.º FIN0001268335, objeto da controvérsia, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto levado a efeito.
2. Defiro a inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré, no prazo para resposta, comprove a relação jurídica, bem como a regularidade da inscrição, advertida das consequências do art. 400 do Código de Processo Civil.
3. Deixo de designar audiência de conciliação considerando o objeto da demanda e o insucesso de tentativas pretéritas de autocomposição sobre mesmos assuntos, tudo em respeito ao princípio da celeridade.
4. Consigno que, caso haja interesse, as partes poderão incluir suas propostas de acordo nos autos a qualquer tempo.
5. Cite-se o integrante do polo passivo, para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, consoante Enunciado 13 do FONAJE.
6. Havendo endereço eletrônico cadastrado, proceda-se à citação por meio eletrônico. Subsidiariamente, cite-se por AR. Frustrada a citação postal, cite-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso.
7. Acaso não localizada a parte ré e havendo requerimento para consulta à base de dados para busca de endereço, proceda-se na forma da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça.
8. Ultrapassado o prazo para defesa, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
9. Cientes as partes de que: a) a indicação de provas deverá ser fundamentada, apontando detalhadamente a pertinência e relevância de cada uma; b) o requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
9. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado posteriormente, mediante comprovação da hipossuficiência alegada, já que no Juizado Especial estão isentas as partes de custas e honorários no juízo de primeiro grau.