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TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Impugnação de Crédito Nº 5004748-79.2026.8.24.0019/SC IMPUGNANTE: IVANEA PASINI CREPALDI LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) IMPUGNADO: MG MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DANIELI TRENTO GONSALES (OAB SC023868) INTERESSADO: SCZ - SCALZILLI ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente ajuizado por IVANEA PASINI CREPALDI LTDA., por meio do qual pretende a retificação do crédito relacionado em seu favor na recuperação judicial de MG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Alegou que seu crédito foi incluído na Classe IV – ME/EPP pelo valor de R$ 2.748,00, embora o saldo efetivamente devido corresponda a R$ 1.832,00, relativo a duas parcelas de R$ 916,00 da NF-e nº 000.003.967, vinculadas aos protestos nº 108004000008375 e nº 108004000008377. Sustentou que tentou obter a correção na via administrativa, mas foi informada pela Administradora Judicial de que o prazo para apresentação de divergência havia se encerrado. Requereu, assim, a redução do crédito relacionado. A inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos, nota fiscal, documentos relativos às parcelas e instrumentos de protesto (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Embora a requerente tenha denominado a medida como “incidente de retificação de crédito”, a pretensão deduzida questiona o valor do crédito inserido na relação elaborada pela Administradora Judicial. O pedido deve, portanto, ser recebido como impugnação de crédito, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005. A medida foi apresentada após a publicação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e tem por objeto matéria expressamente admitida pelo art. 8º do mesmo diploma legal, pois busca a correção da importância atribuída ao crédito. A documentação apresentada permite o regular processamento do incidente, sem que isso represente antecipação do exame do mérito. Com efeito, a NF-e nº 000.003.967 apresenta valor total superior ao crédito cuja manutenção é pretendida, enquanto os instrumentos de protesto juntados se referem especificamente a duas parcelas de R$ 916,00. Mostra-se necessário, portanto, esclarecer a composição do valor de R$ 2.748,00 inicialmente relacionado e verificar se houve pagamento, extinção ou exclusão de alguma das parcelas originadas da mesma operação comercial. ANTE O EXPOSTO: a) RECEBO o presente incidente como impugnação de crédito, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005; b) INTIME-SE a Recuperanda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a pretensão, esclarecendo se reconhece que o saldo devido à requerente corresponde a apenas R$ 1.832,00 e, em caso de divergência, indique de maneira discriminada as parcelas que entende pendentes, juntando os respectivos documentos e especificando as provas que pretende produzir, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.101/2005; c) decorrido o prazo, INTIME-SE a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente parecer fundamentado, na forma do art. 13 da Lei nº 11.101/2005, esclarecendo especialmente a origem e a composição do valor de R$ 2.748,00 inserido na relação de credores, as parcelas consideradas, os eventuais pagamentos identificados e a correção do valor e da classificação pretendidos pela requerente; d) na sequência, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias; e) após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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