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5004747-30.2026.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5004747-30.2026.8.21.0035/RS AUTOR: JOAO MARCOS ACOSTA MARTINS ADVOGADO(A): JEANINE RODRIGUES ROSA MARTINS (OAB RS129225) ADVOGADO(A): SONIA TERESINHA RODRIGUES ROSA MARTINS (OAB RS053504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No evento 24.1, foi determinado à parte autora que esclarecesse a modalidade de usucapião pretendida, tendo em vista que a área do imóvel usucapiendo supera o limite legal da modalidade especial urbana, originalmente indicada. Em resposta, na petição (evento 28.1), o autor emendou a inicial e informou que a demanda deve seguir pelo rito da usucapião extraordinária. Recebo a emenda. Retifique-se a classe da ação no sistema. 2. Antes de apreciar a petição inicial e o pedido de tutela de evidência, faz-se necessária a regularização de dados indispensáveis ao processamento do feito. Portanto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) apresentar a certidão de matrícula completa e atualizada do imóvel usucapiendo, visto que a descrição constante das matrículas imobiliárias acostadas aos autos não correspondem à descrição da petição inicial; b) esclarecer a razão pela qual juntadas as matrículas nº 2.168, nº 5.334, nº 19.020 e nº 1.028, indicando expressamente se correspondem aos imóveis lindeiros/confrontantes; c) indicar a qualificação completa de todos os confrontantes indicados na inicial e na planta de situação (estado civil, profissão, endereço completo e número de CPF), para fins de cadastramento no sistema e viabilização das citações; d) juntar documentos que comprovem a posse mansa, pacífica e contínua ao longo do período aquisitivo (faturas antigas e recentes de água ou energia elétrica, fotos do imóvel e comprovantes de pagamento do IPTU); e) juntar planta de situação do imóvel. Advirta-se que o descumprimento ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências legais.

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