2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004746-82.2026.4.04.7009/PR
AUTOR: ROSEMILDA XAVIER LEITE
ADVOGADO(A): KENNETH ROGÉRIO DOURADOS BRANDÃO (OAB MS019313)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme arts. 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil, nos termo do Provimento 62 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e considerando a Portaria 1023/2014 da Direção do Foro desta subseção judiciária, que institui o CEJUSCON, encaminho os autos, por Ato de Secretaria, independente de despacho judicial, para a seguinte providência:
1 - DESIGNAÇÃO de perícia social a ser realizada pela Assistente Social Sra. Elaine Aparecida de Souza - CRESS/PR 10124, que deverá diligenciar no endereço residencial da parte autora (conforme cadastro no Processo Eletrônico) e lavrar FORMULÁRIO PRÓPRIO, observando os quesitos eventualmente formulados pelo juízo e/ou pela parte autora.
Os honorários periciais estão fixados conforme estabelecido na Resolução 937, anexo único, de 22/01/2025, do Conselho da Justiça Federal (CJF), e serão requisitados pela Central de Perícias quando da entrega do laudo pericial pelo perito. A responsabilidade pelo recolhimento referente aos honorários periciais será fixada em sentença, não havendo, por ora, valores a serem recolhidos pela parte autora.
2 - INTIMAÇÃO da assistente social para apresentar o laudo no prazo de 15 dias.
Ponta Grossa, 14 de setembro de 2026.
2026-09-10 · TRF4
AUTOR: ROSEMILDA XAVIER LEITE
ADVOGADO(A): KENNETH ROGÉRIO DOURADOS BRANDÃO (OAB MS019313)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 1023 do CEJUSCON/SICOPP, encaminho os presentes autos para a tomada das seguintes providências:
1 - DESIGNAÇÃO de perícia médica judicial a ser realizada em consultório médico na Rua Tiradentes, 976 - Clínica N5 - centro - (42) 3224-9708 - Ponta Grossa/PR, pelo perito Dr. Phelipe Paim de Carvalho (neurologista), conforme local, data e horário descritos neste evento.
Os honorários periciais estão fixados conforme estabelecido na Resolução 937, anexo único, de 22/01/2025, do Conselho da Justiça Federal, e serão requisitados pela Central de Perícias quando da entrega do laudo pericial pelo perito. A responsabilidade pelo recolhimento referente aos honorários periciais será fixada em sentença, não havendo, por ora, valores a serem recolhidos pela parte autora.
2 - INTIMAÇÃO da parte autora da data e local da realização da perícia, bem como que:
2.1 - deverá cooperar com o perito médico judicial para a realização do ato pericial.
2.2 - deverá comparecer à perícia munida de CTPS (carteira de trabalho), CNH (carteira nacional de habilitação) e documentos de identificação;
2.3 - a indicação de assistente técnico será feita diretamente ao perito judicial, no momento do exame;
2.4 - todos os elementos médicos, como exames, laudos, atestados e prontuários, que comprovem a alegada incapacidade, deverão ser escaneados para o sistema, pelo procurador do autor, ATÉ O MOMENTO QUE ANTECEDE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, sob pena de preclusão. Não serão escaneados documentos na secretaria do Juizado ou no SICOPP. Os exames de imagem (raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância) deverão ser apresentados ao perito por ocasião da perícia médica;
2.5 - documentos anteriores à perícia anexados após a realização desta somente ensejarão a intimação do perito para manifestação complementar se a parte autora comprovar a impossibilidade de juntada prévia.
3 - INTIMAÇÃO do perito para apresentar o laudo, em formulário próprio, imediatamente após a perícia.
4 - Ficam as partes cientificadas de que correrá independentemente de nova intimação o prazo de 05 (cinco) dias – contados da data da juntada do laudo – para manifestação sobre ele, apresentação de parecer do assistente técnico e justificação de eventual ausência ao exame.