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5004745-83.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5004745-83.2026.8.09.0006 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE : LANA TANIA SILVA APELADA : CLARO S.A. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 81 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de ausência de notificação de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade do débito, rejeitou a pretensão indenizatória e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O recurso limita-se ao capítulo indenizatório, ao fundamento de que o registro do débito em plataforma de negociação equivale à negativação e enseja dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o registro de débito declarado inexigível em plataforma de negociação de dívidas, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito e sem prova de publicidade das informações ou de alteração do sistema de pontuação de créditos do consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro em plataforma de negociação de dívidas não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito, porque o acesso é restrito ao próprio consumidor e não implica publicidade do débito perante terceiros. 4. A Súmula 81 do TJGO afasta o dano moral decorrente do simples registro nessas plataformas, salvo prova da publicidade das informações ou de alteração no sistema de pontuação de créditos do consumidor. 5. A parte autora não comprova a publicidade do apontamento, o acesso por terceiros ou o nexo entre a alegada redução da pontuação de crédito e o registro impugnado, ônus que lhe incumbe por se tratar de fato constitutivo do direito. 6. O dever de comunicação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC pressupõe a abertura de cadastro ou a inscrição em banco de dados de inadimplentes, providência inexistente na hipótese. 7. A declaração de inexigibilidade do débito, decorrente da ausência de prova da contratação, não acarreta automaticamente o dever de indenizar, que permanece condicionado à demonstração dos elementos da responsabilidade civil, notadamente do dano. 8. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. TESE(S) Tese de julgamento: 1. O registro de débito em plataforma de negociação de dívidas, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito e sem prova da publicidade das informações ou de alteração do sistema de pontuação de créditos do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. O reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito não gera, por si só, o dever de indenizar. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, art. 43, § 2º; Súmula 81 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, rel. min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, REsp n. 2.082.766, rel. min. Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; STJ, REsp n. 2.100.422, rel. min. Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5000844-72.2023.8.09.0181, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5198445-46.2023.8.09.0162, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 06/05/2024. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (movimentação n. 35), interposta por LANA TANIA SILVA, contra a sentença (movimentação n. 30) proferida pela juíza de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, que, nos autos da ação declaratória de ausência de notificação de dívida c/c uso indevido de dados, privacidade e proteção, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, promovida em desfavor de CLARO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial (movimentação n. 1), a autora relatou ter sido surpreendida com a negativa de crédito para compra a prazo, ao verificar, mediante consulta ao aplicativo Serasa, registro de "negativação" vinculado a contrato que afirma desconhecer, sustentando jamais ter sido previamente notificada, em ofensa ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteção de Dados. Postulou tutela de urgência para exclusão do apontamento, declaração de inexistência do débito, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais não inferior a R$ 30.360,00, além da justiça gratuita. Sobreveio a sentença (movimentação n. 30), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais: Ante o exposto, JULGO: PROCEDENTE o pedido para DECLARAR inexigível os débitos mencionados na inicial. IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. (...) Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Posteriormente, a ré noticiou (movimentação n. 36) o cumprimento integral da obrigação declaratória, comprovando o cancelamento da conta e a inexistência de registros junto à Serasa. Irresignada, a autora interpõe apelação (movimentação n. 35). Em suas razões, limita-se ao capítulo que indeferiu os danos morais. Sustenta que o dano moral é consequência natural da negativação indevida, não se tratando de mero aborrecimento. Argumenta que o registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" produz o mesmo resultado prático de uma negativação tradicional, associando indevidamente o consumidor à inadimplência e afetando sua honra subjetiva. Aduz que a ré agiu com culpa grave ao não comprovar a legitimidade da dívida, violando os deveres de cuidado e de boa-fé. Afirma, ainda, que o dano moral independe de prova concreta de sofrimento, decorrendo logicamente da ofensa à dignidade e da exposição indevida de dados financeiros. Sustenta que negar a indenização, no caso, esvaziaria o próprio reconhecimento judicial da ilegalidade da conduta da ré. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença quanto ao capítulo indenizatório, condenando-se a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado, com honorários fixados em 20% sobre a condenação. Em que pese os argumentos trazidos, entendo que o recurso não prospera. Relativamente aos danos morais, é cediço que as plataformas como “Acordo Certo”, “Serasa Limpa Nome”, entre outras semelhantes, são serviços digitais, acessíveis por meio do preenchimento do CPF do consultante, que possibilitam a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação online de dívidas. Importante destacar que o cadastro da dívida nesses sistemas não se trata, a rigor, de inscrição em órgão de restrição ao crédito. A simples disponibilização de oferta de acordo ou renegociação de dívida por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, cujo acesso é restrito ao próprio consumidor e não implica publicidade da dívida, não configura negativação. Trata-se de sistema voltado à tentativa de composição amigável entre credor e devedor, diverso das plataformas que operam com inscrição em bancos de dados de inadimplência. A operadora de telefonia limitou-se a apresentar telas de seus próprios sistemas, sem, contudo, exibir o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes, o que ensejou a declaração de inexigibilidade do débito apontado, capítulo que, aliás, não foi impugnado por qualquer das partes e restou cumprido na origem. Contudo, ficou igualmente demonstrado que não houve inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, como SERASA ou SPC, mas tão somente na plataforma “Limpa Nome”, não se verificando qualquer negativação formal em bancos de dados públicos de proteção ao crédito. Sobre a matéria, a Súmula 81 do TJGO assim dispõe: Súmula nº 81 do TJGO. O simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. O enunciado sumular distingue, com a precisão técnica que a matéria reclama, a inscrição no rol propriamente dito de cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, SCPC), a qual repercute na esfera externa do consumidor e enseja o dano moral presumido (in re ipsa), do mero registro em plataforma destinada à renegociação de dívidas, cuja natureza é diversa e cuja finalidade é exclusivamente facilitar a composição entre credor e devedor. Na hipótese, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer das ressalvas contidas no enunciado, porquanto não há nos autos prova da publicidade das informações, do acesso por terceiros ou de que a alegada redução de sua pontuação de crédito tenha decorrido do apontamento impugnado, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tampouco socorre a apelante a alegação de ausência de comunicação prévia, na medida em que o dever previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a abertura de cadastro ou a inscrição em banco de dados de inadimplentes, providência que, como visto, não se verificou. Por fim, o reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito, decorrente da ausência de prova da contratação, não conduz automaticamente ao dever de indenizar, que permanece condicionado à demonstração dos elementos da responsabilidade civil, notadamente da efetiva ocorrência do dano. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada, no sentido de que a inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui mera ferramenta de renegociação entre credor e consumidor, sem natureza de cobrança extrajudicial vexatória nem aptidão para impactar o score de crédito. Cito julgado representativo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Este mesmo entendimento já foi aplicado por esta Câmara: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 81 DO TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. Não constatado concretamente que a inclusão ou permanência do nome do devedor no "Serasa Limpa Nome", em razão de dívida prescrita, acarretou cobrança extrajudicial ou impacto negativo no score de crédito do consumidor, não há se falar em ilicitude da conduta ou em danos daí decorrentes, tratando-se de plataforma não restritiva de crédito e desprovida de publicidade, segundo intelecção da Súmula 81/TJGO e REsp 2088100/SP. 3. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5000844-72.2023.8.09.0181, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO NO "SERASA LIMPA NOME". INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 4. Nos termos da súmula nº 81 do TJGO, o simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar não enseja indenização por danos morais, salvo comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, o que não é o caso. Ausente a negativação do nome da parte autora e não comprovado o alegado abalo em sua reputação, imagem ou vida privada, não há falar em reparação por danos morais. 5. Consectário do que restou decidido, nota-se que ambas as partes foram igualmente sucumbentes, o que atrai a aplicação do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5198445-46.2023.8.09.0162, Minha Relatoria, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Assim, não há falar em acolhimento da pretensão indenizatória, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono do apelado de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. É como voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 81 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de ausência de notificação de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade do débito, rejeitou a pretensão indenizatória e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O recurso limita-se ao capítulo indenizatório, ao fundamento de que o registro do débito em plataforma de negociação equivale à negativação e enseja dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o registro de débito declarado inexigível em plataforma de negociação de dívidas, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito e sem prova de publicidade das informações ou de alteração do sistema de pontuação de créditos do consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro em plataforma de negociação de dívidas não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito, porque o acesso é restrito ao próprio consumidor e não implica publicidade do débito perante terceiros. 4. A Súmula 81 do TJGO afasta o dano moral decorrente do simples registro nessas plataformas, salvo prova da publicidade das informações ou de alteração no sistema de pontuação de créditos do consumidor. 5. A parte autora não comprova a publicidade do apontamento, o acesso por terceiros ou o nexo entre a alegada redução da pontuação de crédito e o registro impugnado, ônus que lhe incumbe por se tratar de fato constitutivo do direito. 6. O dever de comunicação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC pressupõe a abertura de cadastro ou a inscrição em banco de dados de inadimplentes, providência inexistente na hipótese. 7. A declaração de inexigibilidade do débito, decorrente da ausência de prova da contratação, não acarreta automaticamente o dever de indenizar, que permanece condicionado à demonstração dos elementos da responsabilidade civil, notadamente do dano. 8. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. TESE(S) Tese de julgamento: 1. O registro de débito em plataforma de negociação de dívidas, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito e sem prova da publicidade das informações ou de alteração do sistema de pontuação de créditos do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. O reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito não gera, por si só, o dever de indenizar. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, art. 43, § 2º; Súmula 81 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, rel. min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, REsp n. 2.082.766, rel. min. Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; STJ, REsp n. 2.100.422, rel. min. Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5000844-72.2023.8.09.0181, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5198445-46.2023.8.09.0162, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 06/05/2024.

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5004745-83.2026.8.09.0006 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE : LANA TANIA SILVA APELADA : CLARO S.A. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 81 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de ausência de notificação de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade do débito, rejeitou a pretensão indenizatória e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O recurso limita-se ao capítulo indenizatório, ao fundamento de que o registro do débito em plataforma de negociação equivale à negativação e enseja dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o registro de débito declarado inexigível em plataforma de negociação de dívidas, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito e sem prova de publicidade das informações ou de alteração do sistema de pontuação de créditos do consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro em plataforma de negociação de dívidas não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito, porque o acesso é restrito ao próprio consumidor e não implica publicidade do débito perante terceiros. 4. A Súmula 81 do TJGO afasta o dano moral decorrente do simples registro nessas plataformas, salvo prova da publicidade das informações ou de alteração no sistema de pontuação de créditos do consumidor. 5. A parte autora não comprova a publicidade do apontamento, o acesso por terceiros ou o nexo entre a alegada redução da pontuação de crédito e o registro impugnado, ônus que lhe incumbe por se tratar de fato constitutivo do direito. 6. O dever de comunicação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC pressupõe a abertura de cadastro ou a inscrição em banco de dados de inadimplentes, providência inexistente na hipótese. 7. A declaração de inexigibilidade do débito, decorrente da ausência de prova da contratação, não acarreta automaticamente o dever de indenizar, que permanece condicionado à demonstração dos elementos da responsabilidade civil, notadamente do dano. 8. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. TESE(S) Tese de julgamento: 1. O registro de débito em plataforma de negociação de dívidas, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito e sem prova da publicidade das informações ou de alteração do sistema de pontuação de créditos do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. O reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito não gera, por si só, o dever de indenizar. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, art. 43, § 2º; Súmula 81 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, rel. min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, REsp n. 2.082.766, rel. min. Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; STJ, REsp n. 2.100.422, rel. min. Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5000844-72.2023.8.09.0181, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5198445-46.2023.8.09.0162, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 06/05/2024. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (movimentação n. 35), interposta por LANA TANIA SILVA, contra a sentença (movimentação n. 30) proferida pela juíza de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, que, nos autos da ação declaratória de ausência de notificação de dívida c/c uso indevido de dados, privacidade e proteção, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, promovida em desfavor de CLARO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial (movimentação n. 1), a autora relatou ter sido surpreendida com a negativa de crédito para compra a prazo, ao verificar, mediante consulta ao aplicativo Serasa, registro de "negativação" vinculado a contrato que afirma desconhecer, sustentando jamais ter sido previamente notificada, em ofensa ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteção de Dados. Postulou tutela de urgência para exclusão do apontamento, declaração de inexistência do débito, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais não inferior a R$ 30.360,00, além da justiça gratuita. Sobreveio a sentença (movimentação n. 30), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais: Ante o exposto, JULGO: PROCEDENTE o pedido para DECLARAR inexigível os débitos mencionados na inicial. IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. (...) Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Posteriormente, a ré noticiou (movimentação n. 36) o cumprimento integral da obrigação declaratória, comprovando o cancelamento da conta e a inexistência de registros junto à Serasa. Irresignada, a autora interpõe apelação (movimentação n. 35). Em suas razões, limita-se ao capítulo que indeferiu os danos morais. Sustenta que o dano moral é consequência natural da negativação indevida, não se tratando de mero aborrecimento. Argumenta que o registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" produz o mesmo resultado prático de uma negativação tradicional, associando indevidamente o consumidor à inadimplência e afetando sua honra subjetiva. Aduz que a ré agiu com culpa grave ao não comprovar a legitimidade da dívida, violando os deveres de cuidado e de boa-fé. Afirma, ainda, que o dano moral independe de prova concreta de sofrimento, decorrendo logicamente da ofensa à dignidade e da exposição indevida de dados financeiros. Sustenta que negar a indenização, no caso, esvaziaria o próprio reconhecimento judicial da ilegalidade da conduta da ré. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença quanto ao capítulo indenizatório, condenando-se a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado, com honorários fixados em 20% sobre a condenação. Em que pese os argumentos trazidos, entendo que o recurso não prospera. Relativamente aos danos morais, é cediço que as plataformas como “Acordo Certo”, “Serasa Limpa Nome”, entre outras semelhantes, são serviços digitais, acessíveis por meio do preenchimento do CPF do consultante, que possibilitam a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação online de dívidas. Importante destacar que o cadastro da dívida nesses sistemas não se trata, a rigor, de inscrição em órgão de restrição ao crédito. A simples disponibilização de oferta de acordo ou renegociação de dívida por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, cujo acesso é restrito ao próprio consumidor e não implica publicidade da dívida, não configura negativação. Trata-se de sistema voltado à tentativa de composição amigável entre credor e devedor, diverso das plataformas que operam com inscrição em bancos de dados de inadimplência. A operadora de telefonia limitou-se a apresentar telas de seus próprios sistemas, sem, contudo, exibir o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes, o que ensejou a declaração de inexigibilidade do débito apontado, capítulo que, aliás, não foi impugnado por qualquer das partes e restou cumprido na origem. Contudo, ficou igualmente demonstrado que não houve inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, como SERASA ou SPC, mas tão somente na plataforma “Limpa Nome”, não se verificando qualquer negativação formal em bancos de dados públicos de proteção ao crédito. Sobre a matéria, a Súmula 81 do TJGO assim dispõe: Súmula nº 81 do TJGO. O simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. O enunciado sumular distingue, com a precisão técnica que a matéria reclama, a inscrição no rol propriamente dito de cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, SCPC), a qual repercute na esfera externa do consumidor e enseja o dano moral presumido (in re ipsa), do mero registro em plataforma destinada à renegociação de dívidas, cuja natureza é diversa e cuja finalidade é exclusivamente facilitar a composição entre credor e devedor. Na hipótese, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer das ressalvas contidas no enunciado, porquanto não há nos autos prova da publicidade das informações, do acesso por terceiros ou de que a alegada redução de sua pontuação de crédito tenha decorrido do apontamento impugnado, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tampouco socorre a apelante a alegação de ausência de comunicação prévia, na medida em que o dever previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a abertura de cadastro ou a inscrição em banco de dados de inadimplentes, providência que, como visto, não se verificou. Por fim, o reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito, decorrente da ausência de prova da contratação, não conduz automaticamente ao dever de indenizar, que permanece condicionado à demonstração dos elementos da responsabilidade civil, notadamente da efetiva ocorrência do dano. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada, no sentido de que a inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui mera ferramenta de renegociação entre credor e consumidor, sem natureza de cobrança extrajudicial vexatória nem aptidão para impactar o score de crédito. Cito julgado representativo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Este mesmo entendimento já foi aplicado por esta Câmara: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 81 DO TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. Não constatado concretamente que a inclusão ou permanência do nome do devedor no "Serasa Limpa Nome", em razão de dívida prescrita, acarretou cobrança extrajudicial ou impacto negativo no score de crédito do consumidor, não há se falar em ilicitude da conduta ou em danos daí decorrentes, tratando-se de plataforma não restritiva de crédito e desprovida de publicidade, segundo intelecção da Súmula 81/TJGO e REsp 2088100/SP. 3. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5000844-72.2023.8.09.0181, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO NO "SERASA LIMPA NOME". INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 4. Nos termos da súmula nº 81 do TJGO, o simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar não enseja indenização por danos morais, salvo comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, o que não é o caso. Ausente a negativação do nome da parte autora e não comprovado o alegado abalo em sua reputação, imagem ou vida privada, não há falar em reparação por danos morais. 5. Consectário do que restou decidido, nota-se que ambas as partes foram igualmente sucumbentes, o que atrai a aplicação do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5198445-46.2023.8.09.0162, Minha Relatoria, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Assim, não há falar em acolhimento da pretensão indenizatória, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono do apelado de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. É como voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 81 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de ausência de notificação de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade do débito, rejeitou a pretensão indenizatória e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O recurso limita-se ao capítulo indenizatório, ao fundamento de que o registro do débito em plataforma de negociação equivale à negativação e enseja dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o registro de débito declarado inexigível em plataforma de negociação de dívidas, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito e sem prova de publicidade das informações ou de alteração do sistema de pontuação de créditos do consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro em plataforma de negociação de dívidas não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito, porque o acesso é restrito ao próprio consumidor e não implica publicidade do débito perante terceiros. 4. A Súmula 81 do TJGO afasta o dano moral decorrente do simples registro nessas plataformas, salvo prova da publicidade das informações ou de alteração no sistema de pontuação de créditos do consumidor. 5. A parte autora não comprova a publicidade do apontamento, o acesso por terceiros ou o nexo entre a alegada redução da pontuação de crédito e o registro impugnado, ônus que lhe incumbe por se tratar de fato constitutivo do direito. 6. O dever de comunicação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC pressupõe a abertura de cadastro ou a inscrição em banco de dados de inadimplentes, providência inexistente na hipótese. 7. A declaração de inexigibilidade do débito, decorrente da ausência de prova da contratação, não acarreta automaticamente o dever de indenizar, que permanece condicionado à demonstração dos elementos da responsabilidade civil, notadamente do dano. 8. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. TESE(S) Tese de julgamento: 1. O registro de débito em plataforma de negociação de dívidas, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito e sem prova da publicidade das informações ou de alteração do sistema de pontuação de créditos do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. O reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito não gera, por si só, o dever de indenizar. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, art. 43, § 2º; Súmula 81 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, rel. min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, REsp n. 2.082.766, rel. min. Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; STJ, REsp n. 2.100.422, rel. min. Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5000844-72.2023.8.09.0181, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5198445-46.2023.8.09.0162, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 06/05/2024.

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