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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004744-29.2021.8.21.0010/RS EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL/COMERCIAL AURELIA ADVOGADO(A): GLADEMIR JOSE MONTEIRO (OAB RS067132) EXECUTADO: VERONICA SIMON ADVOGADO(A): CARLA SIMON (OAB SC049250) EXECUTADO: LAURO DE SA ADVOGADO(A): CARLA SIMON (OAB SC049250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada VERÔNICA SIMON arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal, mediante o fundamento de que os montantes constritos são inferiores a 40 salários mínimos e se encontram depositados em caderneta de poupança. Considerando que, por meio do documento juntado no Evento 173, a executada VERONICA SIMON comprovou que o valor bloqueado é proveniente de caderneta de poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, acolho a impenhorabilidade arguida , com fundamento no art. 833, inc. X, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da executada VERONICA SIMON. Intimem-se. Após, diga a parte exequente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se à baixa do processo, facultada a reativação motivada.
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