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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Criminal Nº 5004744-11.2023.8.24.0031/SC APELANTE: VALCEMIR MARCHESE (ACUSADO) ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE POSSELT (OAB SC063421) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Valcemir Marchese contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Indaial, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, pela prática do delito previsto no art. 307, caput, da Lei n. 9.503/1997. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela incompetência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso e pela remessa dos autos à respectiva Turma de Recursos, ao fundamento de que a infração penal imputada ao recorrente é de menor potencial ofensivo e foi processada segundo o rito sumaríssimo. É o necessário. Com efeito, o delito previsto no art. 307, caput, do Código de Trânsito Brasileiro é apenado com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, enquadrando-se, portanto, no conceito de infração penal de menor potencial ofensivo estabelecido pelo art. 61 da Lei n. 9.099/1995. Nos termos do art. 82 da Lei n. 9.099/1995, da sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal cabe recurso para a respectiva Turma Recursal, a quem compete o exame da insurgência. Desse modo, acolho a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça e determino a remessa dos autos à competente Turma de Recursos, para processamento e julgamento do recurso. Intimem-se. Após, dê-se baixa dos autos neste gabinete.
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