2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004744-07.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se manifesta contradição nas manifestações apresentadas pela parte exequente. Com efeito, no evento 26, PET1, a Caixa Econômica Federal noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a quitação integral do débito, requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, no evento 28, PET1, a mesma exequente pleiteou a expedição de certidão premonitória para averbação junto à matrícula imobiliária, providência voltada à salvaguarda e continuidade da persecução patrimonial, revelando postura incompatível com o pedido de extinção anteriormente formulado. Diante do nítido antagonismo entre os atos postulatórios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente se pretende a extinção do feito pela quitação ou o prosseguimento da execução. Após, voltem-me conclusos.