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5004743-40.2026.4.02.5116

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Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004743-40.2026.4.02.5116/RJ AUTOR: VERONICA ARNAUT MONTEIRO PINTO ADVOGADO(A): ROGERIO LEITE SAMPAIO (OAB RJ164013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos JEFs por VERONICA ARNAUT MONTEIRO PINTO em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA - UNIASSELVI e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a colação de grau, expedição de diploma e compensação por dano moral. Formula o seguinte pedido de tutela provisória: a. Seja concedida liminarmente a tutela de urgência requerida, para o fim de que se intime a Demandada a aceitar o ESTÁGIO 1 DE SAÚDE COLETIVA, e consequentemente dispobilizar a COLAÇÃO DE GRAU, com emisão do DIPLOMA DE conclusão do curso de NUTRIÇÃO em nome do Autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fixando-se astreintes para o caso de descumprimento em importe mínimo de R$. 1.000,00 (mil reais) por dia de inadimplência; Em suma, pretende que a instituição de ensino ré seja compelida a reconhecer o estágio obrigatório de Saúde Coletiva, viabilizar sua colação de grau e expedir o diploma de conclusão do curso de Nutrição, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso sob exame, não se verifica a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. A controvérsia não diz respeito a mera demora administrativa na expedição de diploma após incontroversa conclusão do curso. Segundo a própria narrativa da petição inicial, subsiste discussão acerca do cumprimento e da validação de componente curricular obrigatório, consistente no estágio supervisionado. A autora sustenta que os entraves decorreram de sucessivas falhas administrativas da instituição de ensino, mencionando atraso na autorização do estágio, alterações nos termos de compromisso, orientações contraditórias e dificuldades no sistema acadêmico. Afirma, ao final, ter cumprido as exigências necessárias à conclusão do curso e que a recusa de reconhecimento do estágio seria injustificada. Todavia, a própria inicial registra que, em determinado momento, a autora havia cumprido aproximadamente dois terços da carga horária exigida, tendo recebido, segundo afirma, autorização para concluir posteriormente as horas restantes. Também consta da narrativa que houve questionamentos quanto à entrega de relatório parcial, à socialização e à forma de comprovação da frequência no estágio. Assim, os elementos apresentados não permitem concluir, desde logo, que todos os requisitos acadêmicos indispensáveis à conclusão do curso foram efetivamente preenchidos. Também não se extrai da petição, em juízo de cognição sumária, demonstração de que as exigências acadêmicas utilizadas pela instituição para não validar o estágio sejam, por si mesmas, manifestamente ilegais. A causa de pedir está fundada, essencialmente, na alegação de que tais exigências teriam sido aplicadas de forma contraditória, tardia ou em desconformidade com orientações anteriormente fornecidas pela própria instituição. A aferição dessa alegação demanda melhor esclarecimento dos fatos, especialmente quanto às regras acadêmicas aplicáveis ao estágio, à carga horária efetivamente cumprida, às atividades e documentos obrigatórios, às orientações formalmente fornecidas à autora e aos motivos concretos que levaram ao não reconhecimento do componente curricular. Do exposto, indefiro a tutela provisória. Anote-se o procedimento comum sumariíssimo. Citem-se os réus no prazo da lei do JEF. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 4ª Vara Federal de São Gonçalo · Outros

    Processo 5004743-40.2026.4.02.5116 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 03/09/2026.

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