2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004743-39.2026.4.04.7006/PR AUTOR: TRITUMAQUINAS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHO (OAB PR036578) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por Tritumáquinas Indústria de Máquinas Ltda. em face da União, objetivando a declaração de nulidade de autos de infração de trânsito. Para tanto, alegou a ocorrência de bis in idem, que decorreria da aplicação de seis multas por um única conduta (ausência de condutas concomitantes). Do que se extrai da petição inicial, há pedido expresso, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, para que seja suspenso o lançamento de pontuação na CNH do condutor, que sequer é identificado nem compõe o polo ativo da ação. Ante o exposto, aliado ao que prevê o art. 181, caput, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o polo ativo e/ou os fatos, fundamentos e pedidos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. 2. Sem prejuízo, registro que o depósito de valores em Juízo é prerrogativa da parte, independe de autorização judicial e sua operacionalização está sob responsabilidade da própria parte interessada, mediante utilização da ferramenta "depósitos judiciais" no sistema do processo eletrônico. Ante o exposto, oportunizo à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promova o depósito judicial indicado na inicial. 3. Decorrido o prazo dos itens supra, com ou sem manifestação, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência ou para sentença de extinção, conforme o caso. 1. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.