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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004742-78.2025.8.21.0023/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BRUNA DA SILVA VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO LO IACONO FIGUEIRO (OAB RS126034) RECORRIDO: J L C CHAVES ME (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELA MACHADO SOARES (OAB RS133805) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004742-78.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRIDO: J L C CHAVES ME (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELA MACHADO SOARES (OAB RS133805) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO EM PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago e de indenização por danos morais, formulados em razão de alegado vício em conjunto de mesa e cadeiras adquirido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do conserto realizado no móvel e o direito de restituição do valor pago; (ii) a existência de danos morais decorrentes do alegado vício no produto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O vício original foi sanado pela ré, conforme demonstrado pelas imagens nos autos, apresentando o móvel em condições adequadas de uso. 2. A ré prestou assistência adequada à consumidora, oferecendo múltiplas soluções para o problema, todas recusadas pela autora sem amparo probatório. 3. O direito de escolha previsto no art. 18, §1º, do CDC pressupõe que o vício não tenha sido sanado, o que não é o caso. 4. A recusa da consumidora às soluções apresentadas configura exercício abusivo de direito, não havendo base para restituição do valor pago. 5. Ausente ato ilícito por parte da ré, não há dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO : 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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