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5004742-72.2025.8.13.0194

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 18ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5004742-72.2025.8.13.0194/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004742-72.2025.8.13.0194/MG TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATORA: Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES APELANTE: NELCY PEREIRA ALVES RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA BEATRIZ FENERICH (OAB SP406162) APELADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTELIONATO SENTIMENTAL. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E FATO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE SALDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada contra instituição de pagamento, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora sustenta ter sido vítima de estelionato sentimental, mediante o qual terceiro, valendo-se de relacionamento afetivo virtual, induziu-a a realizar transferências via PIX para conta mantida na instituição ré, e pretende a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fraude decorrente de estelionato sentimental, mediante transferências voluntariamente realizadas pela consumidora, caracteriza fortuito interno imputável à instituição financeira ou culpa exclusiva da vítima associada a fato de terceiro; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço quanto à conta destinatária dos recursos e à utilização do Mecanismo Especial de Devolução – MED; e (iii) saber se estão configurados os pressupostos para restituição dos valores, simples ou em dobro, e para indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não afasta as excludentes estabelecidas no § 3º do mesmo dispositivo, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. As transferências foram realizadas voluntariamente pela própria consumidora, a partir de contas mantidas em outras instituições financeiras e mediante utilização de suas próprias credenciais bancárias, após seguir instruções fornecidas por terceiro com quem mantinha relacionamento afetivo virtual, sem demonstração de invasão de conta, quebra de sigilo ou vulnerabilidade sistêmica atribuível à instituição recebedora. 5. A fraude baseada em manipulação emocional e obtenção da colaboração espontânea da vítima configura engenharia social externa ao ambiente bancário e, nas circunstâncias do caso, caracteriza fortuito externo, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização objetiva da instituição financeira. 6. A utilização da conta destinatária como instrumento para recebimento dos recursos não demonstra, por si só, irregularidade na abertura cadastral ou descumprimento de normas de segurança pela instituição financeira, inexistindo prova de que eventual deficiência na identificação do titular da conta tenha constituído causa eficiente do prejuízo. 7. A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça não conduz à responsabilização da instituição financeira quando ausente fortuito interno relacionado à atividade bancária e configurada fraude por engenharia social decorrente de atuação de terceiro, com transferências voluntariamente realizadas pela própria consumidora. 8. A comunicação da fraude ocorreu semanas após as transferências, quando os valores já haviam sido dispersados. A recuperação por meio do Mecanismo Especial de Devolução – MED pressupõe a existência de saldo disponível na conta destinatária, razão pela qual a ausência de numerário inviabilizou o bloqueio e a restituição, sem caracterizar desídia da instituição financeira. 9. Ausentes defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a atuação da instituição financeira e o prejuízo suportado pela consumidora, não se configura responsabilidade civil, ficando afastados o dever de restituição dos valores, simples ou em dobro, e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A realização voluntária de transferências via PIX pela consumidora, induzida por fraude sentimental praticada mediante engenharia social, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira quando não demonstrada falha na prestação do serviço bancário. 2. A mera utilização de conta mantida na instituição financeira para recebimento dos valores objeto da fraude não caracteriza defeito do serviço sem demonstração de irregularidade causalmente relacionada ao prejuízo. 3. A impossibilidade de recuperação dos valores pelo Mecanismo Especial de Devolução – MED, em razão da inexistência de saldo na conta destinatária quando comunicada a fraude, não caracteriza falha da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; CDC, art. 14, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.121707-9/001, Rel. Des. Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível, j. 11.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.

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