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TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004742-68.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: S1 COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por S1 COMERCIO DE VEICULOS LTDA, qualificada na inicial, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, por meio do qual pretende afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao regime do lucro presumido prevista na Lei Complementar nº 224/2025. Sustenta a impetrante, em síntese, que a referida majoração implicaria aumento indevido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, violando os princípios constitucionais da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Juntou documentos e comprovou o pagamento das custas iniciais. O pedido de tutela liminar foi indeferido. Inconformada, a parte impetrante interpôs agravo de instrumento sob nº 5016300-19.2026.403.0000, o qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal. A autoridade impetrada prestou informações. A União Federal (Fazenda Nacional) ingressou no feito. O Ministério Público Federal apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito, adotando, como razões de decidir, as trazidas na decisão de deferimento do pleito liminar, que seguem: "(...) Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. A majoração questionada decorre de previsão expressa da Lei Complementar nº 224/2025, diploma normativo regularmente editado pelo Poder Legislativo no exercício de sua competência para disciplinar a tributação da renda das pessoas jurídicas. Nesse contexto, a definição da base de cálculo e dos critérios de apuração do imposto insere-se no âmbito da margem de conformação legislativa, não cabendo ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, afastar a aplicação de norma legal regularmente vigente. Além disso, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico tributário, sendo legítima a alteração legislativa dos critérios de apuração ou das bases de cálculo dos tributos, desde que observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar. Dito isso, o Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 ss.), cujo fato gerador é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Estabeleceu que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Nos termos do artigo 2° da Lei n.° 7.689/88, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, que será apurada nos termos do artigo 28 da Lei n.° 9.430/96, que remonta à base de cálculo do IRPJ, de sorte que se aplica à CSLL o mesmo entendimento quanto ao IR. O artigo 44 do CTN dispõe que a base de cálculo do IRPJ é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. O art. 4º da Lei Complementar n.º 224/25 dispõe que: “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Imposto de Importação (II); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício; IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado; V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício; VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.” Pois bem. No regime do lucro presumido, utiliza-se uma base de cálculo substitutiva, em que o lucro presumido é determinado pela aplicação de um determinado percentual, estabelecido em lei, sobre a receita bruta definida na forma do artigo 12 do Decreto-Lei n.º 1.598/1977, auferida no respectivo período de apuração, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos (artigos 15 da Lei n.º 9.249/95 e 25, I, da Lei n.º 9.430/96). A tributação com base no lucro presumido consiste em opção do contribuinte (artigo 13 da Lei n.º 9.718/1998), cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior ao limite legal. Há uma opção legislativa pela “presunção” do lucro de pessoas jurídicas que auferem anualmente determinada receita bruta. Ressalta-se que o lucro é “presumido”, justamente porque, se utilizada a apuração pelo regime do lucro real, poder-se-ia identificar maior ou menor lucro do que aquela base presumida; contudo, o contribuinte optante assume o “risco” de eventual tributação sob uma maior base de cálculo considerando os demais benefícios advindos da opção pela tributação simplificada. Embora o lucro presumido constitua forma legítima de apuração da base de cálculo, trata-se de regime opcional e simplificado, cuja adoção implica, por sua própria natureza, afastamento do regime geral de tributação pelo lucro real, este considerado como sistema padrão pelo legislador complementar. Nesse contexto, a Lei Complementar n.º 224/2025, ao estabelecer mecanismos de redução de benefícios e ajustes em regimes favorecidos, inseriu o lucro presumido no âmbito de incidência das medidas de recomposição da base tributável, promovendo acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, limitado à parcela da receita que excede o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Ainda que se aponte eventual impropriedade técnica na inserção da disciplina no capítulo referente a benefícios fiscais, tal circunstância, por si só, não tem o condão de infirmar a validade da norma, sobretudo quando se verifica que o diploma foi editado sob a forma de lei complementar, em observância ao princípio da legalidade tributária. Ademais, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, afronta aos princípios constitucionais da anterioridade, vez que a própria lei instituidora prevê a sua entrada em vigor e a sua produção de efeitos em momento posterior, respeitando os marcos temporais aplicáveis ao IRPJ e à CSLL. Outrossim, a sistemática adotada revela-se compatível com a capacidade contributiva, na medida em que a majoração incide apenas sobre a parcela da receita bruta que ultrapassa o limite de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, preservando, portanto, tratamento diferenciado às empresas de menor porte e introduzindo elemento de progressividade na tributação da renda. Portanto, não se evidencia, ao menos neste juízo inicial, ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar o afastamento da norma impugnada. No que se refere à regulamentação administrativa, a Instrução Normativa RFB nº 2305/2025, em análise preliminar, aparenta limitar-se a disciplinar os procedimentos necessários à operacionalização da sistemática estabelecida pela legislação de regência, não se evidenciando, neste momento processual, inovação normativa apta a caracterizar extrapolação do poder regulamentar. Tampouco se verifica, de plano, a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Eventual exigência de tributo em montante reputado indevido poderá ser posteriormente discutida e, se for o caso, objeto de compensação ou repetição do indébito, circunstância que afasta, em princípio, a caracterização de dano irreversível. No sentido do quanto exposto, vem decidindo o E. TRF da 3ª Região em sede dos agravos de instrumentos nºs 5007175-27.2026.4.03.0000, 5010088-79.2026.4.03.0000, 5003028-55.2026.4.03.0000, 5009487-73.2026.4.03.0000. Por fim, registro que a discussão sobre a constitucionalidade/legalidade da LC nº 224/2025 também é objeto da ADI 7936, pendente de apreciação. Diante desse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a medida liminar pleiteada não comporta deferimento neste momento processual. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.” DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento, bem assim a impetrante para comprovar o recolhimento das custas finais (complementação das custas iniciais). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 10 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
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