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Processo 5004742-52.2025.8.21.0064

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TJRS
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004742-52.2025.8.21.0064/RS (originário: processo nº 50026016520228210064/RS)RELATOR: VALERIANO SANTOS FILHO EXEQUENTE: GETULIO MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (OAB RS098056) ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES PIRES (OAB RS074345) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 14/09/2026 - PETIÇÃO

2026-08-24 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004742-52.2025.8.21.0064/RS EXEQUENTE: GETULIO MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (OAB RS098056) ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES PIRES (OAB RS074345) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por GETULIO MACHADO DO NASCIMENTO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do processo originário n° 5002601-65.2022.8.21.0064/RS, cujo dispositivo determinou: (1) a limitação dos juros remuneratórios dos contratos firmados entre as partes às taxas mensais da Série 25467 do BACEN, conforme os períodos de referência de cada contrato; e (2) o afastamento da compensação de parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do Código Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 10), suscitando, em síntese: (i) excesso de execução em razão de cálculo equivocado; (ii) quitação de determinados contratos por refinanciamento; (iii) divergência quanto ao número de parcelas efetivamente pagas; e (iv) inadequação da metodologia de cálculo utilizada pelo exequente. Analisados os termos da impugnação, entendo pela necessidade de saneamento do feito, nos seguintes termos. 1. Dispositivo a ser observado no cumprimento de sentença O título executivo judicial a ser observado é o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível, cujo dispositivo fixou as seguintes taxas mensais de juros remuneratórios para cada contrato: Contrato n° 7066410000: 1,26% a.m. (Série 25467 — jan/21); Contrato n° 49168009: 1,57% a.m. (Série 25467 — mar/22); Contrato n° 48297399: 1,42% a.m. (Série 25467 — nov/21); Contrato n° 6063897: 1,24% a.m. (Série 25467 — dez/20); Contrato n° 16108330008: 1,42% a.m. (Série 25467 — nov/21); Contrato n° 5942497: 1,26% a.m. (Série 25467 — set/20); Contrato n° 7059230000: 1,26% a.m. (Série 25467 — jan/21); Contrato n° 7262230000: 1,27% a.m. (Série 25467 — mar/21). As taxas acima deverão ser aplicadas literalmente, na forma mensal, conforme determinado pelo acórdão, afastando-se qualquer metodologia que utilize taxas anuais ou que acrescente margem tolerável sobre a taxa média do BACEN, critério este que foi expressamente superado pelo julgado de segundo grau. 2. Alegação de quitação por refinanciamento A alegação da parte executada de que determinados contratos foram quitados por refinanciamento não constitui matéria passível de análise na presente fase de cumprimento de sentença. O acórdão exequendo nada dispôs acerca de eventuais refinanciamentos, e a discussão sobre a validade ou os efeitos de negócios jurídicos autônomos posteriores à contratação originária extrapola os limites objetivos do título executivo. Ademais, nos casos em que tenha havido refinanciamento, este deverá ser considerado como quitação integral do contrato refinanciado para fins de apuração do indébito, uma vez que o saldo devedor remanescente foi incorporado ao novo instrumento contratual. 3. Metodologia de elaboração dos cálculos Para fins de apuração do valor devido, os cálculos deverão ser elaborados em duas partes distintas: 3.1. Contratos com prazo contratual já encerrado São os seguintes os contratos cujo prazo contratual já se encontra encerrado, com base nas datas de último vencimento constantes dos respectivos instrumentos: Contrato n° 7262230000 (último vencimento: 20/03/2024 — 36 parcelas); Contrato n° 7059230000 (último vencimento: 20/02/2025 — 48 parcelas); Contrato n° 5942497 (último vencimento: 20/10/2022 — 24 parcelas); Contrato n° 6063897 (último vencimento: 20/12/2023 — 36 parcelas); Contrato n° 7066410000 (último vencimento: 20/03/2025 — 48 parcelas). Em relação a esses contratos, considerando a controvérsia instaurada acerca de eventuais parcelas não quitadas durante o período de contratualidade, atribuo o ônus da prova a ambas as partes, nos seguintes termos: À parte executada incumbe apontar, de forma detalhada e individualizada por contrato, quais parcelas não foram quitadas pelo exequente, indicando os respectivos vencimentos e valores, instruindo sua manifestação com os extratos ou documentos comprobatórios pertinentes. Reforço, nos casos em que tenha havido refinanciamento, este deverá ser considerado como quitação integral do contrato refinanciado para fins de apuração do indébito, uma vez que o saldo devedor remanescente foi incorporado ao novo instrumento contratual. À parte exequente incumbe comprovar o efetivo pagamento das parcelas que alega ter adimplido. Para tanto: a) Nos contratos cuja forma de pagamento é a consignação em folha de pagamento — modalidade ajustada em todos os contratos objeto deste cumprimento de sentença —, a prova do pagamento deverá ser feita mediante a juntada dos respectivos contracheques do período de vigência de cada contrato; b) Nos contratos em que o pagamento tenha sido realizado por forma diversa (carnê, boleto bancário, débito em conta ou outra modalidade), a prova deverá ser feita mediante a juntada dos recibos de pagamento ou extratos bancários correspondentes. O não cumprimento do ônus probatório pelo exequente implicará o reconhecimento do não pagamento das parcelas não comprovadas. 3.2. Contratos com prazo contratual em andamento São os seguintes os contratos ainda em vigor: Contrato n° 16108330008 (último vencimento previsto: 20/12/2029 — 96 parcelas); Contrato n° 48297399 (último vencimento previsto: aproximadamente 20/12/2029 — 96 parcelas); Contrato n° 49168009 (último vencimento previsto: aproximadamente 20/01/2031 — 106 parcelas). Em relação a esses contratos, a parte executada deverá informar ao Juízo se existem parcelas inadimplidas, indicando, se for o caso, os vencimentos e valores das parcelas em aberto. 4. Metodologia de cálculo utilizada pelo exequente A impugnação da parte executada quanto à utilização da Calculadora do Cidadão pelo exequente não será analisada neste momento. Após a apuração dos efetivos parâmetros a serem observados para elaboração do cálculo, será oportunizado às partes apontar eventuais inconsistências acerca dos cálculos apresentados, ocasião em que a questão relativa à metodologia empregada poderá ser devidamente apreciada. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, objeto de controvérsia entre as partes, somente poderá ser objeto de análise após a definição do cálculo integral do principal. A apuração do proveito econômico obtido, que constitui a base de incidência dos honorários fixados no acórdão, depende necessariamente da prévia liquidação do valor devido a título de restituição do indébito. 6. Multa e honorários da fase de cumprimento de sentença Da mesma forma, a análise acerca da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, previstos no art. 523, §1°, do Código de Processo Civil, somente será realizada após a apuração do exato valor em execução, momento em que será possível verificar a extensão do inadimplemento voluntário e a base de cálculo correspondente. 7. Do depósito judicial O saldo remanescente do depósito judicial realizado pela parte executada no valor de R$ 70.197,20 (evento 10), deduzido o montante de R$ 17.236,54 já liberado ao exequente (evento 33), deverá permanecer em depósito até decisão final acerca do exato valor em execução, quando então será determinada a destinação do saldo remanescente conforme o resultado da apuração. Diante do exposto: 1.- Intimo a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma detalhada e por contrato, a relação das parcelas que alega não terem sido quitadas pelo exequente nos contratos com prazo encerrado, bem como informe a situação de adimplemento dos contratos ainda em vigor, instruindo sua manifestação com os documentos comprobatórios pertinentes. 2.- Após o atendimento do que incumbe à parte executada, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os contracheques ou demais comprovantes de pagamento das parcelas dos contratos com prazo encerrado, conforme os critérios estabelecidos no item 3.1 desta decisão. Intimações automatizadas.

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