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5004742-20.2026.8.21.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004742-20.2026.8.21.0031/RS AUTOR: JOSYBEL COUTO RIBEIRO ADVOGADO(A): CRISTIANO WEBER FRANCA (OAB RS101867) RÉU: BANCOSEGURO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Em atenção a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5012162-38.2026.8.21.9000, presto as informações solicitadas: Verificados os requisitos do art. 300 do CPC — em especial a ausência de qualquer demonstração, pelas rés, de fraude ou conduta ilícita apta a justificar a retenção de valores —, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento da conta e dos serviços em 24 horas e vedar bloqueios ou retenções decorrentes do encerramento contratual discutido na demanda, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 (evento 4, DESPADEC1). Nas semanas seguintes, a parte autora comprovou documentalmente, em mais de uma oportunidade (evento 25, PET1 e evento 32, PET1), que o saldo permanecia indisponível — inclusive em 05/08/2026, data em que o próprio aplicativo da ré exibia saldo disponível de R$ 0,00 e R$ 1.415,96 bloqueados. Somente em 10/08/2026, quase um mês após a decisão liminar e em resposta ao pedido de majoração das astreintes, a ré PAGSEGURO apresentou o evento 33, PET1, no qual informou o "cumprimento integral" da liminar, porém, de forma contraditória, exibiu, na mesma peça, tela interna com saldo ainda registrado como "Bloqueado: 1.010,96". Ressalto que a parte ré, mesmo ciente da mantença do bloqueio, manifestou-se neste processo informando o cumprimento da liminar. Na mesma manifestação, introduziu, pela primeira vez nos autos, a alegação de que a manutenção do bloqueio decorreria de "suspeita de lavagem de dinheiro", apurada por seu setor de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD), requerendo autorização para "novo bloqueio/encerramento". Horas depois, ainda em 10/08/2026, a parte autora impugnou tal manifestação (evento 34, PET1), demonstrando que um novo crédito Pix de R$ 0,50 recebido naquele mesmo dia foi imediatamente bloqueado "para análise". A decisão ora impugnada (evento 36, DESPADEC1 de 11/08/2026): (a) indeferiu o pedido de reconsideração/novo bloqueio, por ausência de modificação fática ou prova técnica apta a essa finalidade (art. 296, CPC); (b) manteve hígida a liminar quanto à vedação de bloqueio vinculado ao encerramento contratual; (c) determinou que as rés apresentassem, em 5 dias, o suporte técnico da classificação de suspeita de lavagem de dinheiro, incluindo identificação da operação selecionada, parâmetros e critérios utilizados, data de formalização e o dossiê do art. 43, §2º, da Circular BCB nº 3.978/2020, "ou versão equivalente apta ao controle judicial"; e (d) majorou a multa diária para R$ 1.000,00, consolidada em 30 dias, sem prejuízo da apuração do período anterior com o valor originalmente fixado, diante da persistência documentada do descumprimento e da insuficiência prática da multa então vigente (art. 537, §1º, CPC). Pois bem. Da análise do processo até a decisão impugnada, vê-se que a parte ré apresentou, no mínimo, quatro justificativas sucessivas e não coincidentes para a mesma restrição patrimonial (1. cláusula 18.4; 2. irregularidade cadastral genérica, cujo teor o próprio atendimento telefônico da ré declarou desconhecer; 3. suspeita de lavagem de dinheiro; e 4. "contestação" não identificada sobre um crédito Pix de R$ 0,50), circunstância que, à luz do ônus da prova invertido, milita contra o reconhecimento de fato novo idôneo a autorizar a reconsideração pretendida. Em sua defesa, alega que o bloqueio por suspeita de lavagem de dinheiro constituiria "fundamento jurídico autônomo e superveniente", distinto do encerramento contratual por decisão comercial (cláusula 18.4), razão pela qual não estaria abrangido pela vedação do evento 4, DESPADEC1. Sem razão! A própria tela juntada pela parte ré na p. 02 do evento 33, PET1 registra análise datada de 30/06/2026, origem "PLD", ação/motivo "PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO" e, em campo de resumo redigido pela própria instituição, a informação de que foi "enviado comunicado de encerramento em 30 dias em decorrência da deliberação em Fórum PLD". Ou seja, pela documentação da própria impetrante, a deliberação do Fórum PLD é a causa direta do comunicado de encerramento de 30/06/2026 — exatamente o ato de encerramento contratual que a decisão do evento 4, DESPADEC1 já submetia a controle judicial e cujos efeitos (bloqueio/retenção de saldos) já estavam vedados. Não se trata, portanto, de fato novo, autônomo e superveniente, mas da motivação completa — até então sonegada — de um fato antigo e já apreciado, revelada somente quando a parte autora obteve êxito em demonstrar a persistência do descumprimento e pleiteou a majoração das astreintes. Nesse sentido, ratifico a decisão do evento 36, DESPADEC1. No que pertine ao "dilema insolúvel" suscitado pela parte ré, essa premissa, do mesmo modo, não se sustenta. Consta de forma expressa na decisão do evento 36, DESPADEC1: b) as rés deverão apresentar, no mesmo prazo, o suporte técnico da classificação como suspeita de lavagem de dinheiro, incluindo: a identificação da operação ou situação selecionada para análise, os parâmetros e critérios utilizados, a data de formalização e o dossiê previsto no art. 43, § 2º, da Circular BCB nº 3.978/2020, ou versão equivalente apta ao controle judicial; Tal expressão já comporta, em sua literalidade, a possibilidade de cumprimento mediante formato compatível com eventuais restrições de sigilo, e não a publicidade irrestrita do material nos autos abertos, tal como pressupõe a impetrante. Reforça esse entendimento o fato de que a própria parte autora, na petição que deu origem à decisão impugnada (evento 34, PET1, item VI), requereu que "caso a ré alegue sigilo regulatório, (...) o conteúdo técnico necessário à apreciação judicial seja apresentado diretamente ao Juízo, sob sigilo e acesso restrito, preservando-se eventual comunicação ao Coaf". A pretensão da autora, portanto, já contemplava a hipótese de sigilo, e é exatamente essa a forma de cumprimento que este Juízo reconhece como adequada e à qual não se opõe. Não há, portanto, antinomia normativa insuperável entre a ordem judicial e a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro. O que há, quando muito, é a necessidade de esclarecimento quanto ao modo de cumprimento, plenamente sanável nesta sede, sem necessidade de reforma do comando decisório. Presta-se este Juízo, desde logo, a esclarecer que a determinação do evento 36, DESPADEC1 poderá comportar a apresentação do suporte técnico em autos apartados, com classificação de sigilo, nos termos do art. 189, CPC, com acesso restrito às partes e a seus procuradores mediante termo de confidencialidade, se necessário; e, ainda, preservação de eventual comunicação especificamente dirigida ao COAF, sabidamente porque essa sim é vedada pelo art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, bastando, para tanto, à impetrante informar, sob sigilo, se houve ou não tal comunicação e sua data, sem necessidade de reproduzir o conteúdo do relatório de inteligência financeira em si. O dever de sigilo do "tipping-off" protege o sistema de persecução de ilícitos financeiros contra a ciência do investigado quanto à existência e ao conteúdo da comunicação ao COAF — não constitui salvo-conduto para que a instituição financeira, invocando rótulo interno de compliance, neutralize unilateralmente ordem judicial validamente proferida em ação civil de consumo, sem qualquer possibilidade de controle jurisdicional do fundamento da restrição imposta à consumidora, sobretudo quando o ônus da prova foi expressamente invertido em seu desfavor (art. 6º, VIII, CDC). Por fim, quanto à dosimetria das astreintes, vislumbro que o impetrante não aponta ilegalidade flagrante, mas tão-só interpretação possível - e não necessária - da decisão impugnada, matéria essa que abarca o poder de efetivação geral e, portanto, inviável em sede de Mandado de Segurança. É o que tenho a informar. A presente decisão serve como ofício, sendo, neste ato, anexada aos autos do Mandado de Segurança. Coloco-me à disposição dessa Turma Recursal para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Por fim, aguarde-se o julgamento do Mandado de Segurança. Intimem-se.

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