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2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004741-72.2026.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de condução do Oficial de Justiça. A guia de recolhimento deverá ser gerada através do sistema eproc, diretamente na área de Custas Processuais, pelo botão "Incluir condução Oficial de Justiça".
Mais informações estão disponíveis em cartilha de custas processuais para advogados, acessível no endereço eletrônico:
https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf
2026-09-15 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004741-72.2026.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Do cumprimento de sentença de obrigação de pagar
RECEBO o cumprimento de sentença.
Da modalidade de intimação
A parte executada deverá ser intimada pessoalmente, porque não representada por procurador constituído, nem citada pela via editalícia nos autos principais (art. 513, § 2º, II, do CPC).
Da intimação
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, sob pena de o quantum exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre a diferença (art. 523, § 2°, do CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Da impugnação ao cumprimento de sentença
Oposta impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos.
Fica ciente, a parte executada, de que:
a) via de regra, a impugnação não terá efeito suspensivo, de modo que mesmo pendente a análise da impugnação, os atos executivos, sobretudo os expropriatórios, seguirão normalmente (art. 525, § 6°, do CPC);
b) será concedido efeito suspensivo à impugnação somente se garantida a execução, os seus fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6°, do CPC);
c) eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação de atos de substituição, reforço ou de redução da penhora e avaliação de bens (art. 525, § 7°, do CPC);
d) se a impugnação versar sobre parcela da dívida, ainda que concedido efeito suspensivo, a execução prosseguirá sobre a parcela incontroversa (art. 525, § 8°, do CPC);
e) ainda que concedido efeito suspensivo, será possível o prosseguimento da execução caso a parte exequente/impugnada apresentar caução suficiente e idônea (art. 525, § 10°, do CPC).
Do transcurso do prazo sem pagamento ou impugnação
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão ou eventual extinção.
Da averbação premonitória
Fica ciente a parte exequente de que a certidão do art. 828 do CPC deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do Eproc e que terá oprazo de 10 dias para comprovar eventuais averbações.