2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004741-50.2016.8.21.0010/RS EXEQUENTE: ANUNCIO CARLOS MICHELIN ADVOGADO(A): BRUNA GRILLO GRAZZIOTIN (OAB RS096402) ADVOGADO(A): MAURO HENKE (OAB RS031217) ADVOGADO(A): MANUELA GRILLO HENKE (OAB RS070329) EXEQUENTE: JERIES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A): BRUNA GRILLO GRAZZIOTIN (OAB RS096402) ADVOGADO(A): MAURO HENKE (OAB RS031217) ADVOGADO(A): MANUELA GRILLO HENKE (OAB RS070329) EXECUTADO: TELMO TIBOLA ADVOGADO(A): ROSELANE GIACOMELLI (OAB RS109312) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deferida a tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud (evento 169, DESPADEC1), a parte executada manifestou a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD (evento 175, PED LIMINAR_ANT TUTE1). O executado sustenta que os valores constritos possuem natureza alimentar. Afirma que o bloqueio recaiu sobre saldo existente na conta bancária mantida pelo executado, a qual recebe proventos de aposentadoria. A controvérsia cinge-se à aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assiste razão a parte executada. Em consulta ao Sistema Sisbajud, verifica-se que foram bloqueados valores da conta bancária de sua titularidade no executado TELMO TIBOLA. A parte alega que, a conta objeto da constrição é utilizada para o recebimento de verba previdenciária. Portanto, protegida pelo manto da impenhorabilidade legal. O extrato anexo ao evento 181, EXTR2 demonstra que houve o bloqueio de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A proteção do artigo 833, inciso IV, do CPC visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor, sendo aplicável às verbas de natureza salarial e análogas, independentemente de estarem em conta corrente ou poupança. Diante do exposto, considerando que a parte logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado possui natureza salarial, RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, determinei o desbloqueio. Intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora, bem como para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 ano. Agendada intimação eletrônica.