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TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004739-91.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: CLAUDINEY LUCIO MALTA DA SILVA CPF: 007.267.266-80 RÉU: ATO COATOR DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG CPF: não informado SENTENÇA Vistos. CLAUDINEY LUCIO MALTA DA SILVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, aduzindo, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2023, para o cargo de Professor de Educação Básica II-A – Matemática, homologado pelo Decreto Municipal n.º 092, de 23 de abril de 2024, e que foi aprovado na 7.ª colocação. Afirmou que o edital ofertou 1 (uma) vaga e que a Administração convocou os 6 (seis) primeiros classificados, permanecendo omissa quanto à sua convocação. Sustentou que o Município vem suprindo a carência da disciplina mediante contratações temporárias e atribuição de "aulas facultativas" a professores efetivos, inclusive a servidora vinculada a cargo diverso, o que configuraria preterição arbitrária e imotivada. Aduziu que a Lei Complementar Municipal n.º 098/2023 autoriza 30 (trinta) cargos para a disciplina, dos quais apenas 11 (onze) estariam ocupados, e que a disparidade em relação ao quadro de Língua Portuguesa violaria a Resolução SEE n.º 5.084/2024 e a Resolução CNE/CP n.º 2/2017. Requereu liminar para suspensão de novas contratações precárias e reserva de vaga e, ao final, a concessão da segurança para determinar sua nomeação e posse, além do pagamento de vencimentos retroativos e de indenização por dano moral. Atribuiu valor à causa. A inicial foi instruída com documentos. Indeferida a gratuidade da justiça ao impetrante (ID 10590254207), sobreveio o comprovante de recolhimento das custas de ingresso (ID 10609953343). Determinada a emenda da inicial (ID 10610887756), o impetrante retirou expressamente o pedido de indenização por dano moral e afastou os pedidos de natureza condenatória incompatíveis com o rito especial (ID 10628078304). A liminar foi indeferida (ID 10636679640). A autoridade apontada como coatora foi notificada (ID 10658886906), tendo sido prestadas as informações em ID 10667066083, nas quais se sustentou que o certame previu uma única vaga de provimento imediato, já preenchida, que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, que o quantitativo legal de cargos constitui limite máximo e não traduz vacância automática, que inexiste contratação temporária vigente para o cargo e que as aulas distribuídas de forma facultativa decorrem do afastamento de professora efetiva para outra função na unidade escolar. Requereu a denegação da segurança. O impetrante manifestou-se sobre as informações (ID 10693900823). Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da segurança (ID 10721340136). É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O Mandado de Segurança, ação constitucional de natureza civil, encontra-se previsto no art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição da República, com o escopo de "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público", estando disciplinado pela Lei n.º 12.016/2009. O direito líquido e certo tutelável pela via do Mandado de Segurança é aquele comprovado de plano, por prova inequívoca e pré-constituída de fato certo. Nesse sentido é a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, segundo a qual "o direito líquido e certo é justamente aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental" (Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 15). Por oportuno, trago à colação as lições de Bernardo Pimentel Souza: A proibição de dilação probatória no processo de mandado de segurança nasceu da interpretação conferida no Supremo Tribunal Federal à expressão "direito líquido e certo". Segundo a jurisprudência firmada na Corte Suprema, a cláusula constitucional e legal significa que os fatos narrados na petição inicial não podem ser duvidosos. Ademais, devem ser comprovados de plano. O que pode ser complexa e intrincada no processo de mandado de segurança é a matéria de direito, mas nunca a de fato. [...] Em suma, o que impede a admissibilidade do mandado de segurança é a controvérsia sobre a matéria de fato narrada na petição inicial; já a questão de direito suscitada pelo impetrante pode ser complexa, de difícil solução, que mesmo assim será objeto de conhecimento e julgamento no processo de mandado de segurança. (In. Das ações constitucionais. 2. ed., 2019, p. 46). A partir de tais considerações, conclui-se que somente é cabível a via do Mandado de Segurança quando os fatos nos quais se fundar puderem ser provados de forma incontestável e certa, o que ocorrerá quando a prova for documental, adequada à segura e imediata demonstração dos fatos. O ato impugnado não se resume a ato comissivo ou omissivo único e instantâneo, mas consubstancia omissão continuada da Administração em convocar o impetrante durante o prazo de validade do certame, situação que renova, dia a dia, a lesão alegada, revelando-se tempestiva a impetração. No caso dos autos, o impetrante pretende a nomeação e a posse no cargo público de Professor de Educação Básica II-A – Matemática, para o qual foi aprovado no Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, Edital n.º 001/2023. Em análise aos documentos que instruem o feito, constata-se que foi disponibilizada apenas 1 (uma) vaga imediata para o cargo, já ocupada, e que o impetrante foi aprovado na 7.ª colocação, tendo sido convocados, na ordem de classificação, os 6 (seis) primeiros candidatos, por força das Portarias n.º 073/2024, n.º 081/2024 e n.º 083/2024 (ID 10667060966), situação que afasta a tese de existência de direito líquido e certo à nomeação. Nesse ponto, denota relevância destacar a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, consoante o qual, em princípio, apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas pelo edital do concurso público detém direito subjetivo à nomeação, de modo que os candidatos não eliminados do certame que figurem dentre os excedentes ou em cadastro de reserva detêm apenas mera expectativa de direito de eventual e futura nomeação, que pode vir a se convolar em direito subjetivo em algumas situações excepcionais, sendo elas: desistência de aprovados mais bem colocados; ocorrência de comprovada preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação, entendimento consolidado na Súmula nº 15 do STF; vacância de cargos ao longo da validade do certame ou for aberto novo concurso e restar cabalmente demonstrada a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, dentro da ordem de classificação. Com efeito, no julgamento do RE 837.311, com repercussão geral reconhecida (Tema 784), fixou-se o seguinte entendimento: Tema 784. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o RE 766.304 (Tema 683), assentou a seguinte tese em repercussão geral: Tema 683. A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. Conclui-se, à evidência, que o candidato classificado para formação de cadastro de reserva não tem direito à nomeação. A mera expectativa inicial somente se convola em direito líquido e certo à investidura no cargo quando, comprovadamente, houver vaga, ou quando houver a preterição na nomeação. Além de tudo isso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o AgRg no AREsp 315.313/ES, reafirmou o entendimento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso público, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi realizado o concurso público, com notória preterição dos candidatos aprovados no certame. Assim, ipsis litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, segundo a qual deve ser reconhecido o direito subjetivo a nomeação aos candidatos aprovados fora das vagas em concurso público se, no prazo de validade do certame, suceder contratação precária para o preenchimento de vagas existentes do órgão, em nítida preterição dos aprovados, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 256.010/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07/05/2013; AgRg no RMS 41.404/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2013; RMS 40.714/TO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/03/2013; RMS 35.599/MA, Rel. Min. Hermana Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 315.313/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) Ocorre que a existência de vaga, para fins do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não decorre da simples contratação a título precário, mas sim quando essa contratação se dá para exercer cargo de provimento efetivo em estado de vacância. No âmbito deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, o Enunciado n. 34 da Súmula é expresso: "O candidato excedente em concurso público não possui, em regra, direito à nomeação em cargo público, salvo hipótese de surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, em que verificada a preterição de candidatos". Fixadas tais premissas, a pretensão não encontra amparo na prova pré-constituída. Primeiro, não há prova de contratação precária para o cargo em que o impetrante foi aprovado. As portarias trazidas pelo próprio impetrante como demonstração da preterição — Portaria n.º 096, de 9 de setembro de 2025 (ID 10572208279), e Portaria SMAFEF/RH n.º 972, de 18 de setembro de 2025 (ID 10572163471) — referem-se, ambas, à função correspondente ao cargo de Professor de Educação Básica II-A – Português, com a justificativa expressa de cobertura de licenças de servidores efetivos. Não há nos autos qualquer portaria, contrato ou ato de designação temporária para o cargo ou para a função de Professor de Educação Básica II-A – Matemática. Ao contrário, a informação prestada pelo Departamento de Recursos Humanos (ID 10667082106) é no sentido de que "não há nenhuma contratação temporária vigente" para esse cargo. Segundo, a existência de cargos de provimento efetivo vagos não restou demonstrada de plano. Não passa despercebido a este juízo que o Departamento de Recursos Humanos, ao responder à consulta formulada pela Procuradoria Jurídica do Município, informou que, das 30 (trinta) vagas autorizadas pela Lei Complementar Municipal n.º 098/2023 para o cargo de Professor de Educação Básica II-A – Matemática, 11 (onze) se encontram ocupadas por servidores efetivos, "restando 19 (dezenove) vagas disponíveis" (ID 10667082106) — expressão sobre a qual o impetrante assenta o núcleo de sua manifestação, nela vislumbrando verdadeira confissão administrativa quanto à vacância (ID 10693900823). A ilação, contudo, não se sustenta. A resposta administrativa limita-se a registrar a diferença aritmética entre os cargos criados por lei e aqueles efetivamente providos, e o quantitativo fixado no Anexo I da lei de carreira (ID 10667096978) traduz limite legal máximo de cargos, cuja ocupação depende de juízo administrativo acerca da necessidade do serviço, da organização pedagógica e da disponibilidade orçamentária. Cargo criado e não provido não se confunde com cargo vago e ocioso, apto a provimento imediato; entendimento em sentido contrário converteria todo teto legal de pessoal, automaticamente, em direito subjetivo à nomeação de aprovados até o limite dos cargos criados, o que contraria frontalmente a tese firmada no Tema 784, que exige demonstração cabal, pelo candidato, de comportamento administrativo revelador da inequívoca necessidade de provimento. E, no ponto, o órgão que detém a informação sobre a lotação real esclareceu que o quadro de pessoal da unidade de ensino se encontra completo, não havendo cargo docente vago para provimento mediante nomeação, tampouco cargos disponíveis para nomeação na disciplina de Matemática, comprometendo-se a comunicar ao setor de Recursos Humanos eventual criação de vaga decorrente de alteração da matriz curricular (ID 10667087236). Não vieram aos autos, por fim, quadro de lotação, ato declaratório de vacância, autorização orçamentária para provimento ou qualquer outro documento apto a demonstrar, de plano, a existência de cargo efetivo vago e ocioso na disciplina — ônus probatório que, na via mandamental, incumbia exclusivamente ao impetrante. Terceiro, a atribuição de "aulas facultativas" não constitui, na hipótese, forma disfarçada de provimento de cargo efetivo. Os relatórios extraídos do Portal da Transparência (IDs 10572186596, 10572204032, 10572181703, 10572171012, 10572199985, 10572207430, 10572178019, 10572195638 e 10572182903) registram rubrica genérica de aulas facultativas, sem discriminação do componente curricular a que correspondem, o que impede o cotejo pretendido. De outro lado, o ofício da direção do Colégio Municipal Rio Branco (ID 10667087236) esclareceu que as aulas de Matemática distribuídas de forma facultativa "pertencem a cargo de professor efetivo que, no momento, encontra-se afastado do exercício da docência para o desempenho de outra função no âmbito da unidade escolar", identificando a professora que atualmente exerce a função de vice-diretora. A distribuição de aulas entre professores já integrantes do quadro efetivo não caracteriza contratação de pessoal nem revela vaga a ser provida. Quarto, a alegada disparidade entre as disciplinas de Matemática e de Língua Portuguesa não se confirma nos documentos. Os levantamentos juntados pelo próprio impetrante (IDs 10648076954 e 10648077497) e as matrizes curriculares encaminhadas pela direção escolar, com visto da Superintendência Regional de Ensino de Ubá (ID 10667087236), indicam 5 (cinco) aulas semanais de Matemática e 6 (seis) de Língua Portuguesa no ensino fundamental, totalizando 211 (duzentas e onze) e 266 (duzentas e sessenta e seis) aulas, respectivamente. Consta, ademais, que o maior número de professores de Língua Portuguesa decorre do remanejamento de servidores oriundos de unidade escolar extinta, encontrando-se parte deles em situação de excedência e ministrando aulas de outros componentes curriculares. Anoto, por fim, que a Resolução SEE n.º 5.084/2024, invocada na inicial, dispõe sobre as matrizes curriculares da rede estadual de ensino de Minas Gerais, na forma do seu art. 1.º. Quinto, a divergência entre os 11 (onze) professores efetivos informados pelo Departamento de Recursos Humanos e os 12 (doze) nomes relacionados pela direção escolar não comprova vacância, tampouco preterição, sobretudo porque o quadro elaborado pela unidade de ensino inclui servidora que não detém aulas atribuídas ao cargo, por exercer função de vice-direção. Do exposto, o que se extrai dos autos é o exercício regular da competência administrativa quanto ao momento e à conveniência do provimento dos cargos, dentro do prazo de validade do certame e com observância da ordem de classificação, sem que se identifique comportamento, tácito ou expresso, revelador da inequívoca necessidade de nomeação do impetrante. Registre-se que os elementos trazidos aos autos são suficientes ao julgamento, não se identificando, à luz da prova pré-constituída, a preterição alegada. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL, ESPECIALIDADE ENFERMAGEM - AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Contratações temporárias na forma do inc. IX do art. 37 da Constituição da República, por si sós, não têm o condão de convolar em direito a mera expectativa de nomeação de candidato classificado em posição superior ao número de vagas oferecidas no concurso público promovido pelo Estado de Minas Gerais, sobretudo se ausente a prova da existência de cargos vagos. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.045115-9/000, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/01/2019, publicação da súmula em 04/02/2019) Por todo o exposto, a situação do impetrante enquadra-se em mera expectativa de direito, mormente por não haver prova pré-constituída a evidenciar a existência de cargos de provimento efetivo vagos e a preterição arbitrária e imotivada, restando ausente, por consectário lógico, o direito líquido e certo. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pelo impetrante, já recolhidas. Sem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie, por força do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intime-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
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