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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004739-72.2026.4.04.7209/SC
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GISELLE KLUPPEL LIMA (Pais)
ADVOGADO(A): MIRIAM SALETE IARROCHESKI MURAKAMI (OAB SC029348)
AUTOR: MARINA KLUPPEL LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): MIRIAM SALETE IARROCHESKI MURAKAMI (OAB SC029348)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARINA KLUPPEL LIMA, devidamente assistida por sua genitora, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA (IFSC).
A parte autora relata ser diagnosticada com a Síndrome de Prader-Willi (CID-10 E23.0 / Q87.1), condição genética que acarreta impactos cognitivos, comportamentais e motores, demandando adaptações pedagógicas e mediação no ambiente acadêmico.
Informa que está matriculada no Curso Superior de Tecnologia em Alimentos no IFSC (Câmpus Canoinhas), na modalidade presencial e turno noturno. Alega que, devido à complexidade das aulas teóricas e práticas laboratoriais, necessita do acompanhamento presencial de um profissional de apoio escolar/mediador durante o turno de suas aulas.
Sustenta que a instituição ré tem oferecido atendimento apenas em contraturno (Atendimento Educacional Especializado - AEE), o que considera insuficiente. Requer, liminarmente, que o réu seja compelido a disponibilizar um profissional de apoio escolar para acompanhá-la presencialmente no turno noturno, bem como a promover adaptações curriculares e metodológicas razoáveis.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, os documentos médicos e genéticos anexados à inicial comprovam o diagnóstico da Síndrome de Prader-Willi. Da mesma forma, o atestado de matrícula confirma o vínculo da autora com a instituição de ensino ré no Curso Superior de Tecnologia em Alimentos. O direito à educação inclusiva e ao atendimento educacional especializado encontra amparo na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Contudo, para o deferimento da medida inaudita altera parte, é indispensável a demonstração inequívoca do perigo de dano (urgência), o que não se verifica no presente caso.
Conforme se extrai do Atestado de Matrícula (Documento OUT1), o período letivo da autora (2026.1) teve o início de suas aulas em 09/02/2026. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada apenas em 24/08/2026.
Observa-se, portanto, que a autora vem frequentando o curso desde fevereiro, tendo aguardado mais de seis meses para buscar a tutela jurisdicional, restando 3 meses para o término do ano letivo. O longo decurso de tempo entre o início das atividades acadêmicas e o ajuizamento da ação descaracteriza a urgência contemporânea necessária para a concessão de uma medida liminar sem a oitiva da parte contrária.
Ademais, a própria petição inicial informa que a autora já se encontra matriculada e frequentando o componente curricular de Atendimento Educacional Especializado (AEE) ofertado pela instituição.
Sendo assim, faz-se imprescindível a instauração do contraditório prévio. É necessário oportunizar à Autarquia Federal que apresente os motivos técnicos, pedagógicos e administrativos pelos quais o apoio está sendo prestado no formato atual (contraturno), bem como esclareça a viabilidade e os impactos da disponibilização imediata de um profissional exclusivo para o turno noturno, antes de qualquer intervenção judicial de caráter impositivo.
Ausente o requisito do periculum in mora, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC.
CITE-SE o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Nos prazos para contestação e réplica deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.