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5004739-72.2026.4.04.7209

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004739-72.2026.4.04.7209/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GISELLE KLUPPEL LIMA (Pais) ADVOGADO(A): MIRIAM SALETE IARROCHESKI MURAKAMI (OAB SC029348) AUTOR: MARINA KLUPPEL LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): MIRIAM SALETE IARROCHESKI MURAKAMI (OAB SC029348) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARINA KLUPPEL LIMA, devidamente assistida por sua genitora, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA (IFSC). A parte autora relata ser diagnosticada com a Síndrome de Prader-Willi (CID-10 E23.0 / Q87.1), condição genética que acarreta impactos cognitivos, comportamentais e motores, demandando adaptações pedagógicas e mediação no ambiente acadêmico. Informa que está matriculada no Curso Superior de Tecnologia em Alimentos no IFSC (Câmpus Canoinhas), na modalidade presencial e turno noturno. Alega que, devido à complexidade das aulas teóricas e práticas laboratoriais, necessita do acompanhamento presencial de um profissional de apoio escolar/mediador durante o turno de suas aulas. Sustenta que a instituição ré tem oferecido atendimento apenas em contraturno (Atendimento Educacional Especializado - AEE), o que considera insuficiente. Requer, liminarmente, que o réu seja compelido a disponibilizar um profissional de apoio escolar para acompanhá-la presencialmente no turno noturno, bem como a promover adaptações curriculares e metodológicas razoáveis. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, os documentos médicos e genéticos anexados à inicial comprovam o diagnóstico da Síndrome de Prader-Willi. Da mesma forma, o atestado de matrícula confirma o vínculo da autora com a instituição de ensino ré no Curso Superior de Tecnologia em Alimentos. O direito à educação inclusiva e ao atendimento educacional especializado encontra amparo na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Contudo, para o deferimento da medida inaudita altera parte, é indispensável a demonstração inequívoca do perigo de dano (urgência), o que não se verifica no presente caso. Conforme se extrai do Atestado de Matrícula (Documento OUT1), o período letivo da autora (2026.1) teve o início de suas aulas em 09/02/2026. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada apenas em 24/08/2026. Observa-se, portanto, que a autora vem frequentando o curso desde fevereiro, tendo aguardado mais de seis meses para buscar a tutela jurisdicional, restando 3 meses para o término do ano letivo. O longo decurso de tempo entre o início das atividades acadêmicas e o ajuizamento da ação descaracteriza a urgência contemporânea necessária para a concessão de uma medida liminar sem a oitiva da parte contrária. Ademais, a própria petição inicial informa que a autora já se encontra matriculada e frequentando o componente curricular de Atendimento Educacional Especializado (AEE) ofertado pela instituição. Sendo assim, faz-se imprescindível a instauração do contraditório prévio. É necessário oportunizar à Autarquia Federal que apresente os motivos técnicos, pedagógicos e administrativos pelos quais o apoio está sendo prestado no formato atual (contraturno), bem como esclareça a viabilidade e os impactos da disponibilização imediata de um profissional exclusivo para o turno noturno, antes de qualquer intervenção judicial de caráter impositivo. Ausente o requisito do periculum in mora, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC. CITE-SE o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica. Nos prazos para contestação e réplica deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.

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