Publicações do processo

5004739-65.2026.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004739-65.2026.4.03.6315 AUTOR: JULIA BRISOLA LINHARES SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS - SP404415 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por JULIA BRISOLA LINHARES SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 31/728.047.421-8), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 578316972) e (ID 578327409). Realizada a perícia médica judicial (ID 599103707), o INSS apresentou contestação sustentando a ausência de carência na Data de Início da Incapacidade (DII) (ID 599901694). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 600143099). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A) DA INCAPACIDADE LABORATIVA A concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) encontra previsão no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, sendo devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência (quando exigido), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Submetida a perícia médica judicial perante este Juízo (ID 599103707), realizada em 13/08/2026 pelo médico perito Dr. João Vitor Azevedo Carvalho (CRM 247833), constatou-se que a autora (atualmente com 21 anos de idade, auxiliar de laboratorista) é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico com comprometimento de outros órgãos e sistemas (CID-10 M32.1), Outros defeitos especificados da coagulação / Síndrome Antifosfolípide (CID-10 D68.8), Insuficiência Cardíaca Congestiva (CID-10 I50.0) e Trombose Intracardíaca (CID-10 I51.3). O laudo pericial concluiu, de forma expressa, pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 12/11/2025, tendo em vista o grave comprometimento miocárdico (fração de ejeção ventricular reduzida para 25%), trombo intracardíaco e complicações sistêmicas atestadas pelos exames complementares (ID 591708443). O perito judicial estimou o prazo para recuperação e otimização dos tratamentos até 14/02/2027. O laudo pericial é conclusivo, técnico e fundamentado, devendo ser acolhido para comprovar o impedimento temporário ao exercício das atividades laborais habituais. B) DA QUALIDADE DE SEGURADA E DA CARÊNCIA A qualidade de segurada e a carência previdenciária presumem-se preenchidas no presente caso, tendo em vista que a própria autarquia ré concedeu administrativamente à parte autora, pouco antes do pleito em discussão, o benefício por incapacidade temporária identificado pelo NB 726.424.689-3, mantido ativo no período de 20/11/2025 a 18/01/2026 (ID 578551088) e (ID 578551087). A concessão anterior pelo próprio INSS para o mesmo quadro de saúde torna induvidosa a manutenção do vínculo previdenciário e a regularidade contributiva. Ademais, ao responder aos quesitos judiciais, o perito médico respondeu afirmativamente ao quesito que indaga se a demandante é portadora de doença relacionada no rol daquelas que isentam de carência, na forma do art. 26, inciso II, c/c art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022 (ID 599103707), evidenciando o quadro de cardiopatia e nefropatia grave decorrente da evolução multissistêmica da patologia de base. Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado. C) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E DA DATA DE CESSAÇÃO (DCB) A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 03/02/2026 (NB 31/728.047.421-8 - ID 578551087 e(ID 578327409), data em que a autora já se encontrava incapacitada e na qual o benefício foi indevidamente indeferido pelo INSS. O benefício é devido até 14/02/2027, cabendo à parte autora agendar perícia, nos termos do artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, se nos 15 (quinze) dias que antecederem a data acima ainda se considerar incapacitada. D) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Comprovada a probabilidade do direito pelo laudo pericial judicial e evidente o perigo de dano ante a natureza alimentar da prestação previdenciária destinada a garantir a subsistência da segurada incapacitada, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), determinando que a implantação do benefício seja efetivada pelo INSS no prazo de até 30 (trinta) dias úteis. E) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a legislação e a jurisprudência vigentes. Deverão ser compensadas as importâncias eventualmente já pagas administrativamente por força de outros benefícios inacumuláveis no mesmo interregno. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar em favor de JULIA BRISOLA LINHARES SOARES o benefício de Benefício por Incapacidade Temporária Previdenciário (NB 31/728.047.421-8); II. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) na DER, em 03/02/2026; III. ESTABELECER que o benefício é devido até 14/02/2027 (DCB), cabendo à parte autora agendar perícia, nos termos do artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, se nos 15 (quinze) dias que antecederem a data acima ainda se considerar incapacitada; IV. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a efetiva implantação do benefício no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cominação de medidas indutivas; V. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (03/02/2026), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a legislação e a jurisprudência vigentes, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente no período. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.