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TRF2 · 5ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004739-03.2026.4.02.5116/RJ AUTOR: MARCIA DUNCAN LIMA QUINTANILHA ADVOGADO(A): RAQUEL HELENA DUARTE CORDEIRO (OAB RJ200505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual MARCIA DUNCAN LIMA QUINTANILHA requer, em sede de tutela de urgência, a abstenção do recolhimento de Imposto de Renda sobre os proventos de sua pensão por morte e aposentadoria, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna. Requer ainda a restituição de todos os valores descontados desde janeiro de 2021 na pensão por morte da Autora e desde junho de 2023 na sua aposentadoria, acrescidos de atualização monetária e juros pela taxa SELIC. I - A antecipação da tutela exige a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo ônus do interessado sua demonstração (art. 300 do Código de Processo Civil - CPC). Além disso, o pressuposto negativo consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), isto é, o periculum in mora inverso não pode se mostrar mais intenso do que a própria concessão da tutela provisória pretendida. A parte autora comprova ser beneficiária de pensão por morte, desde 30/08/2013, e de aposentadoria por tempo de serviço de professora, desde 05/06/2023, ambas a cargo do INSS (evento 1, DOC13 e evento 1, CCON28), bem como junta declarações de rendimentos indicativas de descontos a título de imposto de renda. Aduna, também, documentos médicos indicativos de que padeceu de neoplasia maligna da mama (CID C50). A propósito, consta o seguinte: Paciente do sexo feminino, 65 anos, diagnosticada em maio de 2014, inicialmente classificada como T3N1MО, subtipo luminal B, HER2 negativo. Foi submetida a tratamento oncológico completo, incluindo quimioterapia neoadjuvante, mastectomia, radioterapia e hormonioterapia prolongada (Tamoxifeno de 2015 a 2020 e Anastrozol de 2020 a 2025). Atualmente encontra-se em acompanhamento oncológico regular, sem evidências clínicas de doença ativa, permanecendo com histórico de neoplasia maligna de mama e seguimento especializado. (evento 1, LAUDO7) De acordo com a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". E o verbete 598 estabelece que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 estabelece que são isentos de imposto de renda os proventos das pessoas físicas portadoras de neoplasia maligna, caso da autora. Nesse contexto, a probabilidade do direito está suficientemente revelada, bem assim o perigo da demora, ante a possibilidade de se perpetuarem os descontos em seus proventos. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, pois é viável a recomposição patrimonial ao erário na hipótese de improcedência final dos pedidos. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a UNIÃO, no prazo de 30 dias, interrompa os descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão pagos a Marcia Duncan Lima Quintanilha. II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer o requerimento dirigido ao Instituto de Previdência Social do Município de Macaé - MACAEPREV. Impõe-se contextualizar que, embora seja da União a competência para instituir o Imposto de Renda, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido de que controvérsias sobre retenção na fonte e restituição do Imposto de Renda, quando incidentes sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais ou municipais, são da competência da Justiça Estadual, uma vez que o produto da arrecadação do referido tributo é destinado ao respectivo ente da Federação, na forma dos artigos 157, I, e 158, I, ambos da Constituição Federal de 1988. Logo, sendo o Estado ou o Município o beneficiário do imposto recolhido, a demanda envolvendo a isenção, dispensa de pagamento e/ou a repetição do indébito do mesmo tributo deve ser direcionada contra o ente que efetuou a retenção, não detendo a União legitimidade ad causam, ainda que o Imposto de Renda, como regra geral, seja de fato instituído e cobrado pelo ente federal, nos termos do art. 153, III, da Constituição. Nesse sentido, colhe-se o teor da Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". III - CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Na mesma oportunidade, intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir. Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano. Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
TRF2 · 5ª Vara Federal de São Gonçalo · Outros
Processo 5004739-03.2026.4.02.5116 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 03/09/2026.
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