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5004737-80.2020.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem · Decisão

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004737-80.2020.8.13.0079/MG EXECUTADO: ROBSON DINIZ MENDES ADVOGADO(A): MIGUEL AUGUSTUS PINTO DE PAULA (OAB MG176348) DECISÃO Vistos, etc. Intime-se ROBSON DINIZ MENDES acerca da penhora e para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes dos artigos 12 e 16, da Lei de Execuções Fiscais. Findo o prazo, certifique a Secretaria se houve, ou não, oposição de embargos à execução fiscal e em que fase processual este se encontra. Em caso positivo, venham esses conclusos. Em caso negativo, converta-se em renda, via Siscondj-Depox, eletrônico ou ofício, em favor do MUNICIPIO DE CONTAGEM, 90,9% do valor depositado na conta judicial aberta em razão deste feito e em favor do FUNDO DA PROCURADORIA MUNICIPAL, 9,1%, com os devidos acréscimos legais, para as seguintes contas bancárias: Município de Contagem: Banco do Brasil, Conta 61331-2, Ag. 1633-0, CNPJ: 18.715.508/0001-31, unidade gestora 124. Fundo da Procuradoria Geral do Município: Banco do Brasil, Conta 93.484-4, Ag. 1633-0 - CNPJ: 16.937.362/0001-43. Após, dê-se vista à Municipalidade Exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, para dizer acerca da desistência do saldo remanescente, conforme LC 262/18 e requerer o que entender de direito. (Confiro a esta decisão força de ofício)

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