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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5004737-61.2026.8.21.0010/RS
REQUERENTE: HOMERO LUIZ BORGES VIEIRA
ADVOGADO(A): SERGIO ELINEO FURTADO (OAB RS018024)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial manejado por HOMERO LUIZ BORGES VIEIRA, na condição de inventariante e cônjuge meeiro do espólio de SIRLEI MARIA STANGHERLIN VIEIRA, por meio do qual postulou autorização para alienação do apartamento n.º 704 (matrícula n.º 16.721) e do box n.º 26 (matrícula n.º 16.675), com o propósito exclusivo de levantar numerário para o adimplemento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) devido no âmbito do inventário extrajudicial.
O pedido foi julgado procedente pela sentença constante do evento 12, autorizando a venda dos bens sob a expressa condição de que a integralidade do produto apurado fosse vertida em depósito judicial vinculado a este feito. O correspondente alvará de autorização foi expedido conforme evento 20.
Devidamente intimado para apresentar a respectiva prestação de contas no evento 30, o requerente aportou manifestação no evento 35, instruída com contrato de financiamento habitacional (evento 35.2), certidões imobiliárias (evento 35.3/35.4) e nota fiscal (evento 35.6). Na oportunidade, informou a concretização da venda do imóvel, aduzindo haver depositado judicialmente um sinal de R$ 1.850,93, bem como o montante remanescente de R$ 248.149,07, decorrente de financiamento imobiliário e liberação de recursos do FGTS.
Vieram os autos conclusos.
Ao examinar a prestação de contas e a documentação juntada no evento 35, constata-se inconsistência relevante quanto à comprovação dos depósitos judiciais ordenados.
A sentença proferida no evento 12 foi categórica ao determinar que a autorização de venda do imóvel pertencente ao espólio estava estritamente vinculada ao recolhimento integral do produto da alienação em conta judicial, assegurando a higidez patrimonial do monte e a destinação dos recursos ao pagamento do imposto sucessório.
Ocorre que, no tocante à quantia de R$ 248.149,07 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e sete centavos), a parte autora limitou-se a gerar no sistema a guia de depósito judicial, sem efetuar o devido pagamento da quantia nos autos.
Ressalte-se que a simples emissão da guia do sistema não equivale à efetivação do depósito financeiro. Tratando-se de ato praticado sob encargo judicial e na administração de bens de espólio, incumbe ao inventariante comprovar formal e documentalmente o ingresso dos valores, sob pena de restar caracterizada apropriação indevida ou descumprimento injustificado de ordem judicial.
Dessa forma, determino a intimação do requerente HOMERO LUIZ BORGES VIEIRA para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, preste contas e comprove, mediante autenticação ou comprovante bancário de liquidação, o efetivo pagamento e recolhimento do valor de R$ 248.149,07 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e sete centavos) junto à conta judicial vinculada ao presente feito.
Fica o requerente expressamente advertido de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado poderá implicar na realização de indisponibilidade e bloqueio de bens e valores pessoais seus, por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e correlatos).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.