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Processo 5004737-14.2020.8.24.0002

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004737-14.2020.8.24.0002/SC EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) EXECUTADO: DORILDO DHEIN ADVOGADO(A): ALTEMAR SABINO DA SILVA (OAB RS129714) EXECUTADO: ANDREIA DHEIN ADVOGADO(A): ALTEMAR SABINO DA SILVA (OAB RS129714) EXECUTADO: ANA MARIA DHEIN ADVOGADO(A): ALTEMAR SABINO DA SILVA (OAB RS129714) DESPACHO/DECISÃO Trato do pedido de reconsideração formulado por Andreia Dhein, Dorildo Dhein e Ana Maria Dhein (evento 330). Os executados sustentam, em síntese, que os valores levantados têm natureza de proventos de aposentadoria, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, e que essa impenhorabilidade constituiria matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão. Alegam ainda que o pagamento da parcela de janeiro de 2026 foi feito em 08.01.2026, antes mesmo da homologação do acordo, e que o item III da decisão do evento 258 teria determinado, de forma geral, a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. O exequente, por sua vez, defende a prevalência da Cláusula Sexta do acordo homologado e apresenta demonstrativo do saldo devedor remanescente. Mantenho a decisão do evento 322, pelos fundamentos que passo a expor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.235 dos recursos repetitivos, reconhece que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, mas direito disponível do executado, sujeito à preclusão quando não alegado na primeira oportunidade de manifestação nos autos. O fato novo trazido no evento 330 não altera esse quadro. A Cláusula 6.1 do acordo não condiciona o levantamento dos valores à existência de mora nas parcelas subsequentes. Na verdade, regula, de modo autônomo, o destino dos valores que já se encontravam bloqueados no momento da celebração do ajuste, como contrapartida expressamente aceita pelas partes para a redução substancial do débito. A pontualidade no pagamento das parcelas mensais é circunstância distinta e não se comunica com a destinação que as próprias partes deram, por livre pactuação, ao numerário já constrito. Quanto à alegada contradição entre o item III da decisão homologatória e a liberação dos valores em favor do exequente, entendo que a determinação ali contida, de teor genérico, deve ser lida em conjunto com o próprio acordo que a decisão homologou. A Cláusula 6.1 disciplina, de forma específica, a hipótese de valores já bloqueados nos autos, prevendo seu levantamento em favor do exequente para abatimento do saldo devedor, disposição que, por sua especificidade, prevalece sobre a determinação genérica de liberação constante daquele item. Não há, portanto, contradição a sanar: a liberação determinada se realizou, e se realizou corretamente, em favor do exequente, na forma da cláusula contratual homologada. Reconheço que a tese defensiva não carece de todo fundamento, na medida em que a proteção conferida aos proventos de aposentadoria tem lastro constitucional relevante. Ponderados, contudo, os elementos dos autos — notadamente a preclusão já operada e a existência de cláusula contratual específica e homologada regulando exatamente essa situação —, a solução que se impõe é a manutenção do quanto decidido. Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração. Por conseguinte, reconheço que o valor de R$ 5.335,40, levantado pelo exequente com fundamento na Cláusula 6.1 do acordo, foi corretamente abatido do saldo devedor. Mantenho a suspensão do processo, nos termos da decisão de homologação, até o cumprimento integral do acordo. Intimem-se.

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