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TRF3 · 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004737-11.2024.4.03.6301 EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDO DA SILVA SANTOS FITIPALDI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDO DA SILVA SANTOS FITIPALDI - SP356524 EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES, UNIÃO FEDERAL, ESCOLA PAULISTA DE EDUCACAO, FILOSOFIA E POLITICA - ESEF PAULISTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005 DECISÃO Petição de id 584079062: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de que a decisão proferida em 20/05/2026 (id 583585093) é omissa. Recebo os presentes embargos embargos e mantenho a decisão proferida anteriormente pelos seus próprios fundamentos. Esta ação não é a única intentada em face da ré ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLE a qual já manifestou expressamente a impossibilidade de cumprimento das obrigações de pagar e em alguns casos sequer tem efetivamente cumprido as obrigações de fazer. Ademais, esta Vara-Gabinete já efetivou diversos cadastros de débitos no SISBAJUD em face da ré, inclusive na modalidade "teimosinha" e as contas de titularidade da pessoa jurídica não possuem saldo, de forma que a medida nunca foi frutífera. É indispensável destacar que o microssistema dos Juizados Especiais Federais foi criado sob o fundamento de princípios próprios, destacando-se entre eles a celeridade e a economia processual. Referidos princípios buscam evitar dentro dos autos a prática de atos repetitivos e sua reiteração que se mostrem inúteis, ante a ausência de resultados práticos, economizando a movimentação da máquina judiciária e os recursos públicos, bem como a força de trabalho existente e o alto volume de demandas processuais vigentes. Portanto, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC e considerando as diligências já realizadas - por este e outros juízos deste Juizado Especial Federal - em ações de mesma natureza e objeto, constatada a frustação da execução por ausência de localização de bens penhoráveis, bem como não sendo apresentado pela parte exequente justificativa concreta que demonstre modificação da situação patrimonial do executado se mostra cabível a suspenção e o arquivamento dos autos, nos termos da decisão anterior. Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se a parte final da decisão anterior devendo serem arquivados os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, caso sobrevenham elementos aptos à retomada da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de setembro de 2026.
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