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5004736-91.2017.4.03.6100

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3253552/SP (2026/0174256-0) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADOS:LILIANE NETO BARROSO - MG048885 PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG080788 GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067 VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653 AGRAVADO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, com fundamento na incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, além de impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional.‎ Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. ANS. OPERADORES DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS NO SUS. ARTIGO 32, DA LEI N. 9.656/1998. TABELA TUNEP/IVR. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os documentos acostados aos autos no processo administrativo da cobrança mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, cuja sãoanálise é eminentemente documental e as questões postas em debate eminentemente jurídicas e prescindem de dilação probatória para serem resolvidas, sendo a Assim, realização das provas periciais dispensável. considerando a legislação regente, bem assim que todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, ficando rechaçada a preliminar arguida. 2. A discussão acerca da legalidade da norma do artigo 32 da Lei n. 9.656, de 1998, foi superada. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão a respeito do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 em duas ocasiões. A primeira na ADI 1931 Relator Ministro Maurício Correa, a qual,, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada, em razão de alteração da norma impugnada. Não obstante, a decisão em sede de cognição liminar considerou hígida a norma em discussão. 3. Ainda sobre o teor do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, o C. STF pacificou o assunto no julgamento do RE 597.064, relator Ministro GILMAR MENDES, cristalizando a tese do Tema 345/STF: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no ”. âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos 4. No exercício da competência atribuída pelo artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, a Diretoria Colegiada da ANS editou a Resolução n. 17, de 30/03/2000, instituindo a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), que foi sendo atualizada por meio de Resoluções posteriores. Acresça-se, ainda, que a Lei n. 9.961/2000, criadora da Agência Nacional de Saúde Suplementar, dispõe em seu artigo 4º, inciso VI, a competência da agência reguladora para “estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS”. 5. Considerando-se as atribuições da ANS de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e os serviços de saúde, bem como a previsão contida nas Leis ns. 9.656/1998 e 9.961/2000, não se verifica violação do princípio da legalidade na edição da TUNEP. 6. O Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) foi implementado com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), o qual contém informações sobre os gastos públicos em saúde, nas três esferas de governo. 7. O cálculo do IVR não se baseia apenas no valor nominal da prestação do serviço ou valor do procedimento, mas leva em consideração todas as despesas envolvidas no atendimento do beneficiário do plano de saúde, seja de forma direta ou indireta. Desse modo, não há qualquer ilegalidade na aplicação do IVR para o cálculo dos valores a serem ressarcidos. 8. Frise-se, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores exigidos com a utilização do IVR, de fato excedem a média de valores cobrados pelas operadoras de planos de saúde, o que afrontaria o parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, limitando-se a fazer afirmações genéricas e exemplificativas que não se prestam para afastar todo o trâmite (inclusive com a participação pública) para a confecção das referidas normas. 9. Na espécie, o proveito econômico remontava à época do ajuizamento R$ 2.078.234,16 (dois milhões, setenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos). Não sendo o caso de apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observados os percentuais mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 85. 1o. Dado o alto valor da causa, há que ser aplicar o percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º, observando-se os critérios estabelecidos no § 5º do citado dispositivo legal. 11. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida (fls .1.796-1.797). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1819/1843). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 370, 371, 373, 485, I, 489 e 1.022 do CPC; arts. 421, 422, 884, 886 e 944 do Código Civil; e art. 32, § 8º, da Lei 9.656/1998. Alega negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica do acórdão e rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar os pontos omissos, notadamente quanto ao indeferimento das provas periciais contábil e atuarial e ao alegado excesso de cobrança pela aplicação do IVR/TUNEP. Sustenta que houve valoração insuficiente das provas documentais e indeferimento injustificado de perícia contábil e atuarial para aferir a impropriedade do ressarcimento e o excesso dos valores decorrente da aplicação do IVR/TUNEP, implicando cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. Afirma enriquecimento sem causa do Estado por exigir valores superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, e que a TUNEP/IVR, como parâmetro, seria ilegal por superar os custos reais do SUS. Alega inobservância ao pacta sunt servanda na aplicação das regras de ressarcimento, em descompasso com os contratos. O recurso não merece prosperar. No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Quanto ao alegado cerceamento de defesa, O Tribunal Regional da 3ª Região, asseverou o seguinte: Do alegado cerceamento de defesa Com efeito, o artigo 370 do CPC prevê que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a análise e a determinação quanto à conformação do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A interpretação sistemática e teleológica da referida expressão conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios imprescindíveis e dos despiciendos, que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, ou, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual. Essas premissas indicam que é possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, contanto que, após detida análise, sejam consideradas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo. Ainda, no que toca especificamente à prova pericial, a sua produção poderá ser dispensada ou indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC/2015. Portanto, a constatação da desnecessidade do exame técnico implica a valoração prévia das demais provas, a justificar a prevalência da celeridade e da economia processuais, comumente invocada para fundamentar o julgamento antecipado. Assim, a invocação dos princípios da celeridade e economia processuais, mediante o julgamento antecipado ou do indeferimento de determinada produção de prova técnica, pode conduzir nesses casos ao cerceamento de defesa, em prejuízo às partes, na medida em que o indeferimento do ingresso de provas nos autos conduz à debilidade do conjunto probatório. Nesse diapasão, para a solução do conflito entre os princípios constitucionais, as máximas da razoabilidade e da proporcionalidade estão a ensejar a preponderância, no caso concreto, do devido processo legal sobre os princípios da celeridade e economia processuais, em face da necessidade de se preservar o valor da justiça da prestação jurisdicional. In casu, os documentos acostados aos autos (processo administrativo da cobrança) mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, cuja análise é eminentemente documental e as questões postas em debate são eminentemente jurídicas e prescindem de dilação probatória para serem resolvidas, sendo a realização das provas periciais (contábil e atuarial) dispensável. Assim, considerando a legislação regente e que todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, ficando rechaçada a preliminar arguida (fls. 1.788-1.789). Assim, a alteração da conclusão do TRF da 3ª Região ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente apresentados, na instrução do feito, dados suficientes para a formação do convencimento. Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024). No mais, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, os arts. 884 a 886 e 944 do Código Civil, não foram objeto de análise pelo TRF3, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No tocante ao ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998, o TRF da 3ª Região, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: A norma combatida emana do disposto pelo artigo 32 da Lei n. 9.656, de 03/06/1998, com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24/08/2001, e pela Lei n. 12.469, de 2011, in verbis: [...] A discussão acerca da legalidade da norma do artigo 32 da Lei n. 9.656, de 1998, foi superada. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão a respeito do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 em duas ocasiões. A primeira na Relator MinistroADI 1931, Maurício Correa, a qual, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada, em razão de alteração da norma impugnada. Não obstante, a decisão em sede de cognição liminar considerou hígida a norma em discussão, nos termos da seguinte ementa: [...] Ainda sobre o teor do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, o C. STF pacificou o assunto no julgamento do RE 597.064, relator Ministro GILMAR MENDES, cristalizando a tese do Tema 345/STF: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídico." [...] Portanto, não prospera a alegação de inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998. [...] Da legalidade da TUNEP e do IVR O artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 atribuiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a implementação da tabela de procedimentos e valores que servirão de base para o ressarcimento ao SUS, observando-se as previsões contidas no aludido diploma normativo. Nessa senda, no exercício da competência atribuída pelo artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, a Diretoria Colegiada da ANS editou a Resolução n. 17, de 30/03/2000, instituindo a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), que foi sendo atualizada por meio de Resoluções posteriores. Acresça-se, ainda, que a Lei n. 9.961/2000, criadora da Agência Nacional de Saúde Suplementar, dispõe em seu artigo 4º, inciso VI, a competência da agência reguladora para “estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS”. Assim, considerando-se as atribuições da ANS de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e os serviços de saúde, bem como a previsão contida nas Leis ns. 9.656/1998 e 9.961/2000, não se verifica violação do princípio da legalidade na edição da TUNEP. Acerca do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), insta consignar que foi implementado com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), o qual contém informações sobre os gastos públicos em saúde, nas três esferas de governo. O cálculo do IVR não se baseia apenas no valor nominal da prestação do serviço ou valor do procedimento, mas leva em consideração todas as despesas envolvidas no atendimento do beneficiário do plano de saúde, seja de forma direta ou indireta. Desse modo, não há qualquer ilegalidade na aplicação do IVR para o cálculo dos valores a serem ressarcidos (fls. 1.789-1.792). Desse modo, a modificação do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais e administrativas que regem a relação entre as partes e o procedimento de ressarcimento ao SUS, além da revisão dos fundamentos assentados em matéria de índole constitucional (Tema 345 da repercussão geral). Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que não se admite, em recurso especial, a revisão do suporte fático-probatório ou a interpretação de cláusulas contratuais, nem a rediscussão de fundamentos de natureza constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 345/STF. VIÉS CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO SUS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, entendendo pela impossibilidade de análise em Recurso Especial de matéria constitucional (Tema 345/STF) e incidente a Súmula 7/STJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, confirmando o Juízo Prelibador. 2. Conforme bem salientado na r. decisão agravada, não prospera a alegação de nulidade da r. sentença, visto que a autora não logrou demostrar a ausência de manutenção da cobrança em questão pela ANS. 3. Assim como posto na origem, as demais questões foram decididas com base eminentemente constitucional, não sendo o Superior Tribunal de Justiça a instância adequada para o enfrentamento da matéria. 4. A revisão das conclusões de que "não restou demonstrada qualquer irregularidade nos processos administrativos relativos às impugnações e à cobrança do ressarcimento, sendo que à operadora não foi tolhida a oportunidade de impugnações e recursos para questionar os valores cobrados" não pode ser levada a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável derruir tais fundamentos sem a reanálise das provas colacionadas aos autos, a atrair o óbice das súmulas 5 e 7/STJ, ou mesmo do viés constitucional dado à matéria. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.121.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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